segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

O Art. 43 da Lei 8.213/1991 passará a vigorar em 1º de abril de 2015

O Art. 43 da Lei 8.213/1991 passará a vigorar em 1º de abril de 2015, de acordo com o disposto na MP 664/2014, conforme abaixo:

2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral." (NR).

Isto quer dizer que novamente o empregador ficou com o ônus de assumir mais 15 dias de afastamento (Hoje a empresa paga até 15 dias do afastamento, sendo a partir do 16º dia por conta do INSS. A partir de abril a empresa ficará com a responsabilidade do pagamento dos 30 primeiros dias de afastamento, ficando a cargo do INSS a partir do 31º dia).

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

A Medida Provisória nº 664/2014 alterou a Lei n° 8.213/1991 que dispõe sobre a reforma previdenciária e os benefícios da Previdência Social


AVISO LEGAL 
Esta mensagem eletrônica pode conter informações privilegiadas e/ou confidenciais, portanto, fica seu receptor notificado de que qualquer disseminação, distribuição ou cópia não  autorizada é estritamente proibida. Se você entende que recebeu esta mensagem indevidamente ou por engano, por favor, informe este fato ao remetente e apague-a de seu computador.  A Neoformar tomou todas as precauções razoáveis para garantir que os anexos desse e-mail estejam livres de vírus. Contudo, a Neoformar não se responsabiliza por danos resultantes caso anexos estejam infectados por vírus e recomenda que você verifique os anexos com seu próprio antivírus antes de abri-los. Antes de imprimir pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE !!! A Neoformar e o Meio Ambiente agradecem sua iniciativa.

A Medida Provisória nº 664/2014 alterou a Lei n° 8.213/1991 que dispõe sobre a reforma previdenciária e os benefícios da Previdência Social, dentre as alterações destacamos:

Auxílio-doença: a determinação de que a concessão dos benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, para segurado empregado, será devida a partir do 31º dia de afastamento, ou seja, o empregador deverá arcar com os salários do empregado até o 30º dia de afastamento, com vigência a partir de 01/03/2015.

Pela regra anterior, o valor era pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ao trabalhador que ficasse mais de 15 dias afastado das atividades.

Seguro-Desemprego: a determinação de que o período trabalhado necessário para requisição do benefício de Seguro-Desemprego, a partir de 28.2.2015, será de:

a) 18 meses, nos 24 meses anteriores a dispensa, na primeira solicitação, o trabalhador poderá receber quatro parcelas se tiver trabalhado entre 18 e 23 meses nos 36 meses anteriores. Poderá receber cinco parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses nos 36 meses anteriores;

b) 12 meses, nos 16 meses anteriores a dispensa, na segunda solicitação, ele poderá receber quatro parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 24 meses nos
36 meses anteriores;

c) 6 meses a partir da terceira solicitação do seguro-desemprego, vale a regra anterior, que prevê o recebimento de três parcelas para quem trabalhou entre 6 e 11 meses nos 36 meses anteriores. Para receber quatro parcelas do seguro-desemprego, ele terá de ter trabalhado entre 12 e 23 meses nos 36 meses anteriores e, para receber cinco parcelas, terá de ter trabalhado por, pelo menos, 24 meses nos 36 meses anteriores.

Abono salarial: só poderá obter o benefício o trabalhador que tenha exercido atividade por seis meses. Essa alteração, porém, só alcançará todos os trabalhadores a partir do próximo ano-calendário, que começa no segundo semestre de 2015. Para quem está recebendo até metade do ano que vem, no atual ano-calendário, vale a regra antiga - que prevê o pagamento para quem trabalhou pelo menos 30 dias consecutivos ou não.

Hoje é pago anualmente aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de até dois salários mínimos. Atualmente o dinheiro é pago a quem tenha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos ou não, no ano.

OUTROS DESTAQUES:

Salário Mínimo Federal em 2015: O novo salário mínimo federal para 2015 é de R$ 788,00 por mês, R$ 26,27 por dia e R$ 3,58 por hora (base de 220 horas mensais).

Salário Mínimo Doméstico: Foi aprovado o reajuste do piso regional para o estado de São Paulo. O salário mínimo regional do empregado doméstico passou de R$ 810,00 para R$ 905,00. O novo piso fica valendo a partir de 01/01/2015.

ESocial: Não saiu ainda e falar sobre prazo de implantação é totalmente impróprio. Até mesmo nas reuniões de empresas voluntárias para testes e especificação do sistema (empresas-piloto) o tema não é mencionado. O alerta fundamental neste momento é a necessidade de se olhar para dentro da organização e detectar o quadro existente, na busca por inconformidades que venham a prejudicar a implantação da sistemática.
Os desafios para as organizações são enormes, independentemente do porte ou do segmento em que atuam, a começar pela adaptação de seus processos internos. Um erro comum dos gestores é confundir a responsabilidade do sistema de informática com a regularização das práticas cotidianas. Sem a solidez de um processo bastante robusto, o esforço será perdido logo a seguir. Os empresários devem olhar mais diretamente para a organização como um alvo único, pois também é assim que os órgãos reguladores estão tratando o assunto. A visão departamentalizada, em que cada equipe "fez sua parte", poderá resultar em vários desastres, especialmente em relação às informações dos colaboradores.

Imposto de Renda: A correção da tabela do Imposto de Renda (IR) deverá ser anunciada em meados de janeiro de 2015. Uma nova medida provisória, com reajuste de 4,5%, será publicada assim que a presidente Dilma Rousseff sancionar a medida provisória 656 e vetar a correção proposta pelo Congresso, de 6,5%. A MP 656 foi aprovada no final de dezembro e o prazo para a sanção é de 15 dias.

Desoneração da folha de pagamento: A Medida Provisória 651 de 9 de julho de 2014 torna definitiva a desoneração da folha de pagamento para todos os setores relacionados no art. 7º da Lei nº 12.546/11, inclusive o setor da construção civil.