segunda-feira, 7 de abril de 2014

Empresas respondem na Justiça por cotas

Empresas respondem na Justiça por cotas

Vinte e um anos depois de editada a Lei de Cotas (nº 8.213, de 1991), muitas empresas, alegando não ter mão de obra suficiente, continuam sem ter em seus quadros a quantidade mínima exigida de deficientes físicos e reabilitados, o que tem levado o Ministério Público do Trabalho (MPT) à Justiça.
O número de ações civis públicas contra empregadores vem aumentando nos últimos anos, especialmente em São Paulo e Minas Gerais. Também é crescente a quantidade de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados após procedimentos de investigação.
Em junho, o Magazine Luiza se comprometeu, por meio de um TAC, a capacitar 800 portadores de deficiência. A rede fez uma parceria com o Senai e está oferecendo cursos gratuitos no interior de São Paulo para a formação de vendedores e assistentes administrativos. A rede precisava contratar mil pessoas, mas só tinha 200 deficientes em sua relação de funcionários.
Em Minas Gerais, a mineira DService Manutenções e Montagens, após negociar com o MPT, encontrou uma saída inusitada para cumprir a lei. A companhia atua com manutenção e montagens de máquinas de mineradoras, e por conta dos perigos da sua atividade, não tinha como contratar os 25 deficientes estipulados pela norma. A solução encontrada foi deixar de terceirizar a produção de uniformes e criar uma confecção própria, que desde janeiro emprega 16 deficientes.
De acordo com a diretora da empresa, Valéria Pellegrino, foi firmada uma parceria com o Senai para qualificar os trabalhadores. "Muitos dos funcionários estavam em subempregos. Tenho funcionária de 65 anos que nunca teve carteira assinada", afirma.
Quando um termo não é aceito, o caso é levado à Justiça. Em Minas Gerais, há 21 ações civis públicas contra empresas. No ano passado, eram apenas três. Em São Paulo, na 2ª e 15ª regiões, há 90 processos em andamento.
Muitas empresas são denunciadas por não cumprirem a lei. O Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, que abrange o interior do Estado de São Paulo, recebeu 120 denúncias no ano passado. Em 2010, foram 45.
A procuradora Renata Coelho Vieira, do MPT-15, reconhece que alguns setores, como metalurgia ou segurança, não teriam como empregar deficientes em suas atividades-fim. Ela afirma, entretanto, que existem outras formas de ultrapassar essa barreira. "Quando se verifica a incapacidade de preencher a cota podemos converter a obrigação de contratar em benefícios a pessoas com deficiências, como criar escolas para esse público ou realizar doações", diz.
Recentemente, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), por exemplo, foi condenada a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos, que serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Consta no processo que a empresa deixou de contratar um funcionário que obteve a primeira colocação em um concurso público por sua dificuldade de locomoção, decorrente de uma paralisia infantil.
Após julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região determinou, além da indenização, que a Sabesp crie uma equipe multiprofissional para analisar se a vaga disponibilizada pode ser preenchida por deficiente físico. Cabe recurso. Por meio de nota a Sabesp afirmou que "tem em seus quadros portadores de necessidades especiais e cumpre a legislação vigente na realização de seus concursos".
Segundo o advogado José Eduardo Pastore, do Pastore Advogados, não existe mão de obra qualificada para abastecer a necessidade de todas as empresas do país. "A pessoa com deficiência nem sempre se encaixa no cargo que está disponível. Às vezes, a pessoa não está apta àquela vaga", afirma.
Profissionais que acompanham o problema apontam ainda que em algumas áreas é praticamente impossível empregar deficientes ou reabilitados. O advogado Ricardo Ramires, do Advocacia Dagoberto J. S. Lima, que atua no ramo da saúde, diz que muitas empresas do segmento têm dificuldades para preencher as cotas.
"O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren-SP) divulgou uma publicação falando que não existem deficientes físicos registrados como enfermeiros. Como vamos preencher as vagas se não existem enfermeiros disponíveis?"
De acordo com o diretor do departamento de ação regional da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Sylvio de Barros, a indústria enfrenta dificuldade em contratar portadores de deficiências porque o trabalho no setor, em geral, é muito perigoso. Ele pressupõem que outras áreas também sofram com as mesmas questões. "Como uma empresa de transportes vai colocar um deficiente dirigindo um caminhão?"
O diretor da consultoria especializada em inclusão social I.Social, Jaques Haber, questiona, porém, a alegação de falta de mão de obra qualificada. "Hoje, 49% dos quase 40 mil currículos cadastrados na I.Social são de pessoas com formação superior completa ou em curso."
Fonte:Valor Econômico, por Bárbara Mengardo, 21.08.2012

Prorrogação do período de licença-maternidade posterior ao parto – Licença de duas semanas e o atestado para a amamentação

Empresas respondem na Justiça por cotas

Vinte e um anos depois de editada a Lei de Cotas (nº 8.213, de 1991), muitas empresas, alegando não ter mão de obra suficiente, continuam sem ter em seus quadros a quantidade mínima exigida de deficientes físicos e reabilitados, o que tem levado o Ministério Público do Trabalho (MPT) à Justiça.
O número de ações civis públicas contra empregadores vem aumentando nos últimos anos, especialmente em São Paulo e Minas Gerais. Também é crescente a quantidade de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados após procedimentos de investigação.
Em junho, o Magazine Luiza se comprometeu, por meio de um TAC, a capacitar 800 portadores de deficiência. A rede fez uma parceria com o Senai e está oferecendo cursos gratuitos no interior de São Paulo para a formação de vendedores e assistentes administrativos. A rede precisava contratar mil pessoas, mas só tinha 200 deficientes em sua relação de funcionários.
Em Minas Gerais, a mineira DService Manutenções e Montagens, após negociar com o MPT, encontrou uma saída inusitada para cumprir a lei. A companhia atua com manutenção e montagens de máquinas de mineradoras, e por conta dos perigos da sua atividade, não tinha como contratar os 25 deficientes estipulados pela norma. A solução encontrada foi deixar de terceirizar a produção de uniformes e criar uma confecção própria, que desde janeiro emprega 16 deficientes.
De acordo com a diretora da empresa, Valéria Pellegrino, foi firmada uma parceria com o Senai para qualificar os trabalhadores. "Muitos dos funcionários estavam em subempregos. Tenho funcionária de 65 anos que nunca teve carteira assinada", afirma.
Quando um termo não é aceito, o caso é levado à Justiça. Em Minas Gerais, há 21 ações civis públicas contra empresas. No ano passado, eram apenas três. Em São Paulo, na 2ª e 15ª regiões, há 90 processos em andamento.
Muitas empresas são denunciadas por não cumprirem a lei. O Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, que abrange o interior do Estado de São Paulo, recebeu 120 denúncias no ano passado. Em 2010, foram 45.
A procuradora Renata Coelho Vieira, do MPT-15, reconhece que alguns setores, como metalurgia ou segurança, não teriam como empregar deficientes em suas atividades-fim. Ela afirma, entretanto, que existem outras formas de ultrapassar essa barreira. "Quando se verifica a incapacidade de preencher a cota podemos converter a obrigação de contratar em benefícios a pessoas com deficiências, como criar escolas para esse público ou realizar doações", diz.
Recentemente, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), por exemplo, foi condenada a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos, que serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Consta no processo que a empresa deixou de contratar um funcionário que obteve a primeira colocação em um concurso público por sua dificuldade de locomoção, decorrente de uma paralisia infantil.
Após julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região determinou, além da indenização, que a Sabesp crie uma equipe multiprofissional para analisar se a vaga disponibilizada pode ser preenchida por deficiente físico. Cabe recurso. Por meio de nota a Sabesp afirmou que "tem em seus quadros portadores de necessidades especiais e cumpre a legislação vigente na realização de seus concursos".
Segundo o advogado José Eduardo Pastore, do Pastore Advogados, não existe mão de obra qualificada para abastecer a necessidade de todas as empresas do país. "A pessoa com deficiência nem sempre se encaixa no cargo que está disponível. Às vezes, a pessoa não está apta àquela vaga", afirma.
Profissionais que acompanham o problema apontam ainda que em algumas áreas é praticamente impossível empregar deficientes ou reabilitados. O advogado Ricardo Ramires, do Advocacia Dagoberto J. S. Lima, que atua no ramo da saúde, diz que muitas empresas do segmento têm dificuldades para preencher as cotas.
"O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren-SP) divulgou uma publicação falando que não existem deficientes físicos registrados como enfermeiros. Como vamos preencher as vagas se não existem enfermeiros disponíveis?"
De acordo com o diretor do departamento de ação regional da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Sylvio de Barros, a indústria enfrenta dificuldade em contratar portadores de deficiências porque o trabalho no setor, em geral, é muito perigoso. Ele pressupõem que outras áreas também sofram com as mesmas questões. "Como uma empresa de transportes vai colocar um deficiente dirigindo um caminhão?"
O diretor da consultoria especializada em inclusão social I.Social, Jaques Haber, questiona, porém, a alegação de falta de mão de obra qualificada. "Hoje, 49% dos quase 40 mil currículos cadastrados na I.Social são de pessoas com formação superior completa ou em curso."
Fonte:Valor Econômico, por Bárbara Mengardo, 21.08.2012

Novo edital traz resultado da contestação de 164 empresas : Prazo para recurso termina no dia 22 de maio de 2012

Novo edital traz resultado da contestação de 164 empresas : Prazo para recurso termina no dia 22 de maio de 2012

Mais de 300 empresas de diversos segmentos já tiveram acesso ao extrato do julgamento da contestação do resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2010, com vigência em 2011. Desse total, 164 empresas tiveram o extrato publicado nesta sexta-feira (20) na seção 3, páginas 122, 123 e 124 do Diário Oficial da União (DOU). O julgamento completo poderá ser consultado pela internet, com acesso restrito a cada empresa.
As empresas têm até o dia 22 de maio de 2012 para recorrer, em segunda instância, da decisão do Departamento de Politicas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO). O recurso deverá ser feito via formulário eletrônico, disponível no site do Ministério da Previdência Social (MPS), e encaminhado eletronicamente à Secretaria de Políticas de Previdência Social do MPS.
O coordenador-geral de Política de Seguro contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional (CGSAT), Luiz Eduardo Alcântara de Melo, lembra que não há a necessidade de encaminhar o recurso eletrônico na forma impressa. A partir do FAP 2010, tanto as contestações como a consulta ao resultado dos julgamentos são feitas de forma eletrônica. “É importante que as empresas estejam atentas às publicações no DOU”, enfatiza.
Alcântara de Melo lembra ainda que “toda empresa pode contestar, contanto que as razões versem exclusivamente sobre divergências nos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP”.
Desde o primeiro edital, publicado em 16 de dezembro de 2011, já foram divulgados os resultados do julgamento das contestações de 314 empresas. À medida que os julgamentos forem concluídos, novos editais serão divulgados. No total, 2.077 empresas contestaram o FAP 2010.
Agora, todos os editais relativos ao FAP podem ser consultados na página do Ministério da Previdência Social. Para acessar, basta clicar em Fator Acidentário de Prevenção (FAP), dentro da Agência Eletrônica: Empregador.
Fonte: Ministério da Previdência/Agência de Notícias, 23.04.2012

NR-35 Trabalho em Altura

NR-35 TRABALHO EM ALTURA

Publicação D.O.U.
Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012 27/03/12

35.1. Objetivo e Campo de Aplicação

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura,
envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível
inferior, onde haja risco de queda.

35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos
competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

35.2. Responsabilidades

35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de
Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo,
planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção
definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não
prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela
análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos
expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de
riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou
omissões no trabalho.

35.3. Capacitação e Treinamento

35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de
trabalho em altura.

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado
em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) Análise de Risco e condições impeditivas;
c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e
limitação de uso;
e) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
f) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros
socorros.

35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das
seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.

35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo
programático definido pelo empregador.

35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático
devem atender a situação que o motivou.

35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em
conjunto com outros treinamentos da empresa.

35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.

35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.

35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a
responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo
programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores
e assinatura do responsável.

35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.

35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.

4. Planejamento, Organização e Execução

35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e
autorizado.

35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de
saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal
da empresa.

35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em
altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.

35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do
trabalhador.

35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização
de cada trabalhador para trabalho em altura.

35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do
trabalho de outra forma;
c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser
eliminado.

35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de
risco de acordo com as peculiaridades da atividade.

35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do
local de trabalho já previstas na análise de risco.

35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.

35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e
individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da
redução do impacto e dos fatores de queda;
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o
tempo da suspensão inerte do trabalhador;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.

35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no
respectivo procedimento operacional.

35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter,
no mínimo:
a) as diretrizes e requisitos da tarefa;
b) as orientações administrativas;
c) o detalhamento da tarefa;
d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;
e) as condições impeditivas; f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
g) as competências e responsabilidades.

35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante
Permissão de Trabalho.

35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de
Risco e na Permissão de Trabalho.

35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da
permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a
permitir sua rastreabilidade.

35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.

35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de
trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram
mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.

35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser
especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e
o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.

35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os
riscos adicionais.

35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de
ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou
deformações.

35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e
sistemas de ancoragem.

35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções:
a) na aquisição;
b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.

35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações
ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for
prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais.

35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em
sistema de ancoragem.

35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.

35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de
exposição ao risco de queda.

35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do
trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência,
minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.

35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações: a) fator de queda for maior que 1;
b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m.

35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:
a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado;
b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável;
c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.

35.6. Emergência e Salvamento

35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em
altura.

35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o
trabalho em altura, em função das características das atividades.

35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a
emergências.

35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano
de emergência da empresa.

35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a
executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a
atividade a desempenhar.

Glossário
Absorvedor de energia: dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e
sistema de segurança durante a contenção da queda.
Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle.
Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da freqüência, que fazem parte do processo de
trabalho da empresa.
Cinto de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em
altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros
e envolto nas coxas.
Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam
colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do
equipamento que irá detê-lo.
Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção das medidas de
proteção, para segurança das pessoas, cujo controle não é possível implementar de forma

Empregador foi considerado responsável por pagamento de salários de empregado afastado pela Previdência

Empregador foi considerado responsável por pagamento de salários de empregado afastado pela Previdência

Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o juiz convocado Marcio Mendes Granconato entendeu que são de responsabilidade do empregador os salários dos empregados afastados em vista de ser daquele o risco do empreendimento, além da inegável responsabilidade social envolvida, conforme dita o artigo 170 da Constituição.
Nas palavras do magistrado, “não lhe é dado suspender o contrato de trabalho unilateralmente e deixar o empregado sem salário por longos meses, sabendo que esta é sua única fonte de sustento.” Esse entendimento vai ao encontro, inclusive, de um dos princípios basilares do Direito do Trabalho – o Princípio da Continuidade da Relação Empregatícia.
Dessa forma, nos casos em que o trabalhador não consegue receber o benefício previdenciário, a empresa tem o dever social de arcar com os salários deste empregado até que a situação se restabeleça, ou seja, até que o trabalhador esteja saudável ou obtenha o direito ao benefício. Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado nesse aspecto, por unanimidade de votos.
( RO 01999007620085020462 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo / SACS, 15.03.2012

Empresas contestam auxílio acidentário.

Empresas contestam auxílio acidentário

As empresas devem ficar cada vez mais atentas e questionar a aplicação do chamado nexo técnico previdenciário, feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),que concede o benefício de auxílio doença acidentário ao empregado quando existe ligação (nexo causal) entre a doença e o trabalho exercido. Isso porque os empregadores podem ter prejuízos significativos que podem ser evitados com a devida contestação administrativa.
O número de pedidos tem crescido também por conta da grande quantidade de ações regressivas, processos ajuizados pela União contra empresas que descumpriram normas de segurança no trabalho e têm o objetivo de ressarcir os cofres públicos dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS. Só em 2012, o governo pretende recuperar cerca de R$ 84 milhões. Desde 2000, a União já entrou com 1.870 processos.
"As empresas olham para esse cenário e enxergam uma situação concreta e decidem que é melhor prevenir do que remediar", afirma a advogada Camila Borel Barrocas, do Martinelli Advocacia Empresarial.
Segundo a advogada, há diversos prejuízos com esse tipo de afastamento, já que, ao contrário do auxílio doença previdenciário, tal benefício demonstra que a "culpa" é da empresa.
Dentre as perdas, estão a obrigação do empregador em efetuar o depósito mensal referente ao FGTS para o empregado afastado por auxílio doença acidentário; a garantia, ao empregado, da manutenção do seu contrato de trabalho, pelo período de 12 meses após a cessação do benefício acidentário; cada benefício concedido nesta espécie acarreta no aumento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que consequentemente resultará na oneração do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) que a empresa é obrigada a recolher.
Além disso, há a possibilidade de o INSS entrar com as ações regressivas. "Os reflexos e responsabilidades são muito maiores, por isso a contestação é importante", afirma a advogada, que diz que o movimento tem crescido no escritório.
"Funcionário que faz musculação e lesiona o ombro na academia, muitas vezes acaba se afastando pelo INSS, com auxilio doença acidentária em razão da caracterização de nexo previdenciário, cabendo à empresa contestar e demonstrar que referida lesão não ocorreu no ambiente de trabalho."
Na última semana, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), comandado pelo ministro João Oreste Dalazen, negou indenização a um motorista, aposentado por invalidez, por não comprovar o nexo causal entre a doença e o trabalho executado. O perito médico requisitado pelo juízo de origem concluiu a hérnia de disco lombar estava ligada a condições genéticas e familiares, ou seja, sem qualquer nexo de causalidade com o trabalho.
Para Camila, a empresa precisa também focar em gestão de saúde e segurança do trabalho. Mas se o nexo técnico previdenciário for aplicado e se a empresa tiver fatos ou argumentos que possam afastá-lo, é possível apresentar recurso ou impugnação.
Além disso, ela recomenda que cada empresa faça um acompanhamento criterioso dos afastamentos dos seus empregados, examinando a "Consulta benefícios por Incapacidade por Empresa", disponível no site da Previdência Social. São três os tipos de Nexos Técnicos Previdenciários: profissional, individual e epidemiológico.
O advogado Otávio Pinto e Silva, do escritório Siqueira Castro Advogados, ressalta a importância das provas no processo administrativo. "Caso o INSS mantenha o nexo, só resta buscar a Justiça", diz.
Fonte:Diário do Comércio e Indústria, por Andréia Henriques, 28.02.2012

Além do aumento da contribuição do SAT empresas ainda podem sofrer ações regressivas.

Além do aumento da contribuição do SAT empresas ainda podem sofrer ações regressivas

As empresas precisam ficar atentas quanto ao aumento da contribuição ao SAT/RAT em função dos índices de acidentalidade. O RAT (antigo SAT - Seguro de Acidentes de Trabalho) representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT).
A alíquota de contribuição para o RAT, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, será de:
•1% se a atividade é de risco mínimo;
•2% se de risco médio; e
•3% se de risco grave.
O Fator Acidentário Previdenciário (FAP) é o um índice que vem para contribuir, para as empresas que mais investirem na preservação da saúde e segurança de seus empregados, na redução do percentual das alíquotas de contribuição.
Esta redução está ligada diretamente à quantidade de acidentes ocorridos na empresa (indicador de sinistralidade), ou seja, quanto menor o número de acidentes, menor será a contribuição da empresa para o INSS e quanto maior o número de acidentes, maior será sua contribuição.
Dependendo do índice de desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, a redução da contribuição poderá ser até 50% (cinquenta por cento) ou aumento em até 100% (cem por cento) da alíquota básica do RAT em que estiver enquadrado, conforme demonstrado na tabela abaixo:
- Redução ( até 50%) 0,5% Percentual Normal 1% Aumento ( até 100%) 2%
- Redução ( até 50%) 0,1% Percentual Normal 2% Aumento ( até 100%) 4%
- Redução ( até 50%) 1,5% Percentual Normal 3% Aumento ( até 100%) 6%
Para fins da redução ou majoração da alíquota do RAT, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de 50% (cinquenta por cento), de trinta 30% (cinco por cento) e de 15% (quinze por cento), respectivamente.
Isto significa que as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves em uma subclasse CNAE passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.
Conforme dispõe os arts. 1º e 2º da Portaria Interministerial MF/MPS 254/2009, o Ministério da Previdência Social disponibilizará, através da rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil os seguintes dados:
a) FAP;
b) as ordens de frequência, gravidade, custo; e
c) demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.
Uma vez constatado o aumento no número de acidentes da empresa, o percentual de contribuição ao SAT pode sofrer aumento de acordo com a tabela acima. Caso se comprove acidentes de natureza grave (que acarretem a concessão de benefícios acidentários ou pensão por morte aos beneficiários) por irresponsabilidade da empresa, estas poderão ser alvo de ações de regresso por parte da Previdência Social.
As ações regressivas buscam ressarcir os cofres públicos dos valores gastos em razão de acidentes do trabalho ocorridos por descumprimento das normas de segurança por parte das empresas.
As unidades de cobrança da Procuradoria-Geral Federal - PGF estão priorizando a análise dos casos de acidentes fatais ou graves e intensificando o contato com os demais órgãos parceiros que contribuem decisivamente para o êxito dessa atuação, em especial o Ministério do Trabalho e Emprego.
Neste caso, além da empresa ter que arcar com um percentual maior de contribuição mensal ao SAT/RAT, poderá ainda ser condenada a ressarcir o INSS do pagamento de benefícios previdenciários creditados aos segurados/dependentes decorrentes de acidentes de trabalho, justamente pela inobservância às normas de segurança e saúde do trabalho.
(*) é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária
Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sérgio Ferreira Pantaleão (*), 22.02.2012