segunda-feira, 7 de abril de 2014

Instrução Normativa INSS nº 64, de 31.01.2013 - Altera a Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.

Instrução Normativa INSS nº 64, de 31.01.2013 - Altera a Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.

A Instrução Normativa INSS nº 45/2010 sofreu algumas alterações no tocante ao benefício de auxílio-doença. Entre as modificações efetuadas, destacamos:
a) no caso de indeferimento de perícia inicial poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS), no prazo de 30 dias contados da comunicação da conclusão contrária;
b) no caso de indeferimento do Pedido de Prorrogação (PP), poderá ser interposto recurso à JRPS, no prazo de 30 dias contados da comunicação da conclusão contrária;
c) da conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa caberá Pedido de Reconsideração (PR), o qual será apreciado por meio de novo exame médico-pericial em face da apresentação de novos elementos por parte do segurado, podendo ser realizado por qualquer perito médico, inclusive o responsável pela avaliação anterior;
d) o prazo para apresentação do PR é de até 30 dias, contados:
d.1) da data de realização do exame de conclusão contrária, nos casos de perícia inicial;
d.2) do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício (DCB), ressalvada a existência de PP não atendido ou negado;
d.3) da data da realização do exame da decisão contrária do PP, quando a perícia for realizada após a DCB; e
d.4) do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício (DCB), quando a perícia de PP for realizada antes da DCB;
e) somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após 30 dias, contados da Data da Realização do Exame Inicial Anterior (DRE), da Data da Cessação do Benefício (DCB) ou da Data da Cessação Administrativa (DCA), conforme o caso;
f) o benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade;
g) o benefício suspenso poderá ser reativado desde que se comprove documentalmente a ocorrência de fato imprevisível e inevitável - caso fortuito ou de força maior - capaz de justificar o não comparecimento e restar comprovada a incapacidade desde a data da suspensão do benefício, observada a prescrição quinquenal.

Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 23, p. 61, 01.02.2013

Empresa não pode ser penalizada por não conseguir preencher cota para deficientes

Empresa não pode ser penalizada por não conseguir preencher cota para deficientes

Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati entendeu que uma empresa não pode ser penalizada por não ter preenchido todas as vagas destinadas a deficientes físicos e reabilitados, se essa tentou preencher a cota e não conseguiu pela precariedade e carência de profissionais reabilitados pela Previdência Social ou com deficiência.
Pela Lei 8.213, de 1991, as empresas são obrigadas a preencher entre 2% a 5% de seus cargos, a depender do número de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.
A magistrada considerou demonstrada a boa-fé da empresa e o justo motivo para o não cumprimento do percentual estabelecido em lei, já que a ré publicou diversos anúncios de oferta de empregos a candidatos com deficiência, bem como implantou um programa de qualificação dessas pessoas junto ao Senai.
A relatora ainda concluiu: “E, para finalizar, importa sinalizar que a legislação em que se baseou o decisum (art. 93, Lei 8.213/91) não aponta como destinatário da norma o portador de deficiência sem nenhuma qualificação, mas, antes, os habilitados e reabilitados, não havendo como concluir que para estes devam as empresas abrir suas portas pelo simples fato de serem deficientes, desempregados, desativados do mercado de trabalho, resumidas como condição sine qua non para que as empresas estejam obrigadas a admiti-los, sem o preenchimento do requisito habilitação para tanto”.
Nesse sentido, os magistrados da 5ª Turma julgaram improcedente a ação civil pública e reformaram a sentença, que determinara que a empresa pagasse uma multa de R$ 10 mil por cada funcionário não contratado e uma indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos.
“Ao contrário do esposado em sentença, é possível entrever que a ré tem preocupação em colocar em seus quadros pessoas portadoras de deficiência, levando-se à conclusão de que esta não ignora o fato, tampouco adota política discriminatória, impondo absolvê-la da condenação. Para tanto, considere-se a farta documentação encartada aos autos, bem como a presença de 34 empregados nesta condição”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região/São Paulo, 15.01.2013, julgamento do Recurso Ordinário nº. 05224001320065020081

Resolução Contran nº 431 - Suspende a fiscalização punitiva aos motoristas que não cumprem os períodos de descanso.

Resolução Contran nº 431 - Suspende a fiscalização punitiva aos motoristas que não cumprem os períodos de descanso.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) suspendeu os efeitos da Portaria Contran nº 417/2012, a qual recomenda que a fiscalização punitiva de motoristas que descumprem os tempos de direção e descanso previstos em lei se dê nas vias que tenham possibilidade do cumprimento do tempo de direção e descanso, no que se refere à existência de pontos de parada que preencham os requisitos legais.
Foi referendada, ainda, a Deliberação Contran nº 134/2012, que suspendeu os efeitos da Resolução Contran nº 417/2012, a qual, entre outras providências, dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o art. 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro (CTB) pela Lei nº 12.619/2012.
Deliberação CONTRAN nº 431, de 23.01.2013
Referenda a Deliberação CONTRAN nº 134, de 16 de janeiro de 2012, que suspende os efeitos da Resolução nº 417/2012, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que altera o artigo 6º da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;
Considerando a liminar concedida em sede de Ação Civil Pública, pela 21ª Vara do Trabalho de Brasília - processo nº 0002295-26.2012.5.10.0021;

Resolve:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 134, de 16 de janeiro de 2013, do Presidente Substituto do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União - DOU 1 de 21 de janeiro de 2013.

Art. 2º Suspender os efeitos da Resolução nº 417/2012, do CONTRAN.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 20, p. 29, 29.01.2013

A Nova Lei do Adicional de Periculosidade

A Nova Lei do Adicional de Periculosidade

Redefinindo a caracterização da periculosidade, foi publicada, neste dezembro, a Lei 12740/12. Confesso que sequer sabia da tramitação do PL 1033/03, de autoria da Deputada Federal Vanessa Grazziotin – PCdoB/AM, o que aumentou minha inquietude sobre como, nos casos em concreto, será posta em prática essa importante alteração legislativa.
Na redação original do art. 193 da CLT, consideravam-se perigosos apenas os serviços em que houvesse contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.
A Lei nº 7369/85 estendeu o pagamento da parcela ao setor elétrico. Por fim, com a discussão jurisprudencial sobre o direito ao adicional de periculosidade pelos trabalhadores expostos a radiações ionizantes, isto é, aos tão conhecidos “raios X”, sedimentou-se, no TRT4, o entendimento de ser devida a verba.
Quanto à inclusão da energia elétrica no art. 193, I, da CLT e à consequente revogação da Lei nº 7369/85, não houve maior alvoroço. A grande surpresa foi a inserção do art. 193, II, da CLT, ao considerar perigosas as atividades dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, em virtude da exposição permanente a roubos ou a outras espécies de violência física.
Creio, desde logo, que a qualificação, neste último caso, prescinda de perícia por médico ou engenheiro, em exceção à regra legal, por decorrer de ponderação razoável da realidade fática.
É certo que nada impede o acréscimo de ocupações, além daquelas antes estabelecidas, o que vai ao encontro da natural evolução do trabalho e do progresso tecnológico dos meios de produção. Fica, todavia, a dúvida sobre o fundamento sócio-jurídico para ampliar o conceito legal a uma atividade específica, visto que outras tantas também expõem seus trabalhadores ao mesmo risco.
Reconheço que os profissionais da área de segurança estão sujeitos a maior incidência de furtos e roubos do que outros trabalhadores. Questiono, porém, essa proteção casuística, pois o aumento da criminalidade é problema da sociedade contemporânea e preocupa as mais diversas categorias.
Como exemplo, basta lembrar a situação dos caixas em geral, dos atendentes de praças de pedágios, além de vendedores de joalherias, lojas de conveniência ou farmácias 24h. Além disso, dentro do próprio segmento previsto na nova lei, ainda existirá a controvérsia sobre a abrangência do benefício aos vigias, vigilantes ou porteiros, bem como da relevância do uso de arma de fogo.
Não podemos esquecer que o dispositivo legal ainda pende de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Sejam quais forem os parâmetros, porém, persistirá o debate sobre a extensão a outras atividades, em que os profissionais também são vítimas potenciais dessas espécies de violência. Afinal, o princípio constitucional da isonomia garante igualdade de tratamento para pessoas submetidas a condições iguais de labor.
Sem subtrair méritos da mudança legislativa, acredito que outros trabalhadores façam jus à idêntica proteção de sua integridade física e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Ainda que as atividades de vigilância, investigação e segurança já sejam classificadas como de alto risco pela lei previdenciária, discutiremos o enquadramento de outros ofícios, em razão do incremento da criminalidade e da ineficiência da força policial pública.
(*) juiz do Trabalho do TRT 4
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Leandro Krebs Gonçalves (*), 22.01.2013

Mudanças na forma de contestação do FAP - Fator Acidentário de Prevenção

Mudanças na forma de contestação do FAP - Fator Acidentário de Prevenção

Publicada no Diário Oficial de 11/12/2012 a Portaria Irterministerial N° 584, de 10 dezembro de 2012, que dispõe sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
O FAP - Fator Acidentário de Prevenção consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota do RAT.
A Previdência Social verifica anualmente, dentro da respectiva atividade econômica preponderante das empresas (CNAE), os acidentes de trabalho ocorridos no período, podendo majorar a alíquota do RAT que varia entre 1 e 3, para até 6%, levando em consideração o ramo de atividade de cada empresa, ou até mesmo reduzir a alíquota, em caso da atividade econômica preponderante do setor econômico, ter representado menos risco a saúde do trabalhador. Exemplificando, a empresa pode estar pagando 1% e continuar com 1% ou pode estar pagando 1% e passar a pagar 3%.
Quando a empresa discordar do índice a ela atribuído pelo Ministério da Previdência Social - MPS poderá contestá-lo perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social – MPS.
A mudança trazida pela nova portaria é que agora a contestação interposta pela empresa deve ocorrer, exclusivamente, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB

A estabilidade dos temporários

A estabilidade dos temporários

O artigo 2º de Lei 6.019/1974 - regulamentada pelo Decreto 73.841/1974 - tipifica o trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física a uma empresa - para atender pelo prazo máximo de três meses com possível prorrogação - à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Com efeito, eis as três elementares que levam à caracterização do trabalho temporário:
I ) prestação de serviços por pessoa física à empresa;
II ) necessidade transitória e
III ) observância do limite temporal de três meses, salvo prorrogação autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
ROTINA
Em que pese o tratamento legal até então observado, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho reformou suas Súmulas 244 e 378, as quais estendem ao trabalhador contratado a prazo determinado o direito as estabilidades decorrentes da gravidez e acidente do trabalho:
Súmula 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. (...) III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Súmula 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. (...) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Importante reste claro que o contrato de trabalho temporário se trata de um contrato a prazo determinado, vez desde o início as partes conhecerem o termo final, o qual há de ser estabelecido no prazo máximo de três meses, suscetível de prorrogação autorizada.
Assim, a partir de setembro de 2012 - conforme sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho - a trabalhadora contratada sob o regime de trabalho temporário que estiver grávida goza da estabilidade de 120 dias - sem prejuízo de seu emprego e salário - cabendo à mesma notificar o seu empregador, mediante apresentação de atestado médico que confirme o estado gravídico.
O salário-maternidade é devido à segurada pela Previdência Social, durante o período de cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado por determinação médica, constituindo-se em renda mensal igual à sua remuneração integral.
Também a partir de setembro de 2012, o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado tem direito à garantia provisória de emprego na hipótese de acidente de trabalho nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.
Em razão de referido dispositivo legal, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Já se observa muita discussão sobre a aplicação ou não das Súmulas 244 e 378 sobre o trabalho temporário de que trata a Lei 6.019/74.
Aqueles que defendem a não aplicação compreendem que o contrato de trabalho temporário é modalidade de contrato a termo sem predeterminação temporal - a não ser o limite legal - vez que este não subsiste sem que haja o motivo ensejador da demanda, pois vedada sua manutenção sem causa; assim, por haver previsão legal própria, trata-se de contrato diferente do comum contrato a prazo determinado
Aqueles que defendem a aplicação das súmulas em tela entendem que a natureza do contrato temporário é de contrato a prazo determinado, por isto modalidade alcançada pela compreensão pretoriana sumulada.
Certo é, à luz dos princípios que norteiam o direito do trabalho, sempre há de ser aplicada a norma mais favorável ao empregado e é preciso que os empregadores e tomadores de serviços atentem ao novo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho.
(*) é sócio sênior do Escritório Manhães Moreira Advogados Associados, onde coordena as Áreas de Inteligência das Relações de Trabalho e Comunicação Corporativa

Teste antidroga não é ético em seleções

Teste antidroga não é ético em seleções

Testar o candidato a uma vaga de trabalho para verificar se ele usa drogas não é eticamente aceitável, segundo um parecer do CFM (Conselho Federal de Medicina). Essa é a resposta a uma consulta feita em 2009 por uma médica da Petrobras. Consultada, a empresa informou que não pede esse tipo de teste aos funcionários.
Aprovado em junho pelo CFM e divulgado agora, o parecer é uma orientação a médicos do trabalho. Não é impositivo, mas pode ser usado como posição do conselho em ações judiciais.
Segundo especialistas consultados, esse tipo de exame é cobrado principalmente por empresas que trabalham com riscos elevados. Por exemplo, petroleiras, mineradoras e do setor da aviação. E isso ocorre não somente no Brasil.
Recentemente, o Conselho Regional de Medicina Minas Gerais analisou o caso de uma grande mineradora da região de Ouro Preto. "Na admissão, o médico estava exigindo o exame prévio por orientação do programa da empresa. Se tivesse indício de uso de drogas, estava havendo rescisão da admissão. Não era correto", afirma João Gomes Soares, presidente do CRM-MG.
Para o relator da consulta na esfera nacional, Hermann von Tiesenhausen, a questão a ser pesada é se o bem social está acima do individual. "A gente entende que, aqui, não se aplica a regra do bem coletivo acima do bem individual, porque fere uma série de preceitos, inclusive os constitucionais", argumenta o conselheiro do CFM.
ROTINA
Segundo Von Tiesenhausen, o parecer de junho pode ser extrapolada para a verificação do uso de drogas lícitas, como álcool, e para os exames após a contratação. Ou seja, a entidade vê como um ato discriminatório submeter o funcionário já contratado a exame toxicológico com o objetivo de demitir no caso de teste positivo.
Von Tiesenhausen diz que, na falta de uma lei específica, esses testes podem ser feitos apenas se inseridos em um programa de reabilitação, de forma sigilosa e com o consentimento do empregado.
"Não é ético o teste pelo teste, e é muito menos ético qualquer tipo de teste sem o consentimento informado do trabalhador", afirma Marcia Bandini, diretora de divulgação da Anamt (Associação Nacional de Medicina do Trabalho). É ético desde que consentido, inserido num programa de reabilitação e, principalmente, em atividades que envolvem riscos, afirma. E para ser útil, diz, o teste deve ser aleatório ou seja, não pode ter data marcada.
Bandini discorda do CFM, porém, a respeito dos exames admissionais. Ela defende que cabe à empresa determinar os critérios de contratação, até porque ela é responsável em caso de acidentes.
E diz não ver falha ética grave nos exames toxicológicos admissionais, desde que haja esclarecimento do candidato. Bandini, no entanto, minimiza a importância desse exame. "É de menor valor, porque é um exame anunciado e a pessoa pode falsear."