segunda-feira, 7 de abril de 2014

Empresa deve indenizar na proporção de sua culpa em doença.

A doença ocupacional causada simultaneamente por fatores do empregado e pelo ambiente de trabalho obriga a empresa a indenizar o trabalhador, mas somente na proporção da sua responsabilidade. Por outro lado, cabe à empresa comprovar que não contribuiu para o dano.
Levando em conta esse entendimento, a 2ª Turma do TRT5 decretou a nulidade da despedida de um funcionário da Cargil Agrícola S.A., afastado no gozo do auxílio-doença acidentário. A empresa foi também condenada a pagar indenização por danos morais (R$ 15 mil) e por danos materiais (R$ 31.556,65), atualizados de acordo com a decisão.
A questão da demissão e seus impactos foi primeiramente julgada na 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus, que não reconheceu o nexo de causalidade entre as lesões identificadas e as atividades exercidas na empresa.
A demanda foi declarada como improcedente. Já no reexame, os desembargadores da Turma levaram em conta a opinião do perito do processo, segundo o qual a lesão degenerativa (causa) somou-se a um ambiente de trabalho despreparado (concausa), acarretando o dano maior, ou seja, a incapacidade laborativa.
Mais do que isso, para a Turma, caberia à empresa comprovar a total obediência às normas de ergonomia e segurança do trabalho, já que ela tem todos os elementos para fazê-lo. Houve, então, a inversão do ônus da prova (teoria da culpa presumida). Como o empregador não comprovou a ausência de culpa, presumiu-se que o ambiente de trabalho teve, sim, influência no agravamento da patologia.
O parecer do perito revelou ainda que o trabalhador não está totalmente incapacitado, mas que tem apenas restrições a tarefas que exigem levantamento e remoção de cargas.
Sendo provisória a estabilidade acidentária (ver abaixo) e já expirado o seu prazo, já não cabe reintegração no emprego, mas são devidos, no entanto, os salários e todos os direitos relativos ao período, tais como 13º salário, terço de férias e FGTS.
As indenizações por dano moral e material decorreram do fato de o empregado arcar com despesas de tratamento e ficar impossibilitado de ganhar, trabalhando, o mesmo salário que estaria recebendo se gozasse de saúde.
Os valores a serem pagos observaram os critérios de satisfação compensatória, o caráter pedagógico, a capacidade econômica da vítima, bem como os fatos de o trabalho constituir apenas concausa e de a incapacidade ser parcial.
A indenização por danos materiais refere-se ao pagamento em parcela única a partir de uma previsão de 73 anos de vida para o trabalhador, definido como média de vida, segundo dados do IBGE.
ESTABILIDADE - No processo, está comprovado que o trabalhador, durante o vínculo com a empresa, foi afastado e recebeu auxílio-doença (B31), no período de 3/4/2006 a 30/9/2007. Pouco depois do seu retorno, a empresa tratou de despedi-lo (em 03/10/2007).
Com o recebimento do aviso prévio indenizado, a data de despedida a ser considerada seria 02/11/2007. Porém, a partir de 01/11/2007 - e, portanto, dentro do aviso prévio - o funcionário passou a receber auxílio-doença acidentário (B91), que só cessou em 31/10/2008. O recebimento desse último benefício daria estabilidade ao funcionário de 12 meses após a volta ao trabalho (art. 118 da Lei nº 8.213/91).
O acórdão do julgamento, que teve como relatora a desembargadora Luíza Lomba, é claro: 'Tendo em vista que o benefício cessou em 31/10/2008, e que a partir de então o Reclamante gozava de estabilidade até 31/10/09, somente a partir desta data é que se poderia discutir o término do contrato'.
Ainda conforme a decisão, 'O fato de o INSS haver reconhecido a incapacidade laborativa do autor [...] só reforça a conclusão de que o reclamante foi desligado ainda doente'.

(Record 0077400-28.2008.5.05.0493)

Empresa que submeteu empregado a inação forçada após alta previdenciária pagará indenização.

Empresa que submeteu empregado a inação forçada após alta previdenciária pagará indenização.

Na Vara do Trabalho de Caxambu, o juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues julgou o caso de um trabalhador que, após cinco anos de serviço em uma empresa de transporte de passageiros, adoeceu e se afastou, por alguns meses, em licença médica.
Depois de passar por perícia e ser considerado apto pela Previdência Social, apresentou-se à empresa. Mas a empregadora não permitiu seu retorno ao serviço e também não pagou seus salários, a partir da alta previdenciária.
Ficou nessa situação por seis meses e depois foi colocado à disposição da empregadora, na garagem da empresa, sem que lhe fosse atribuída qualquer função.
Inconformado, ele procurou a Justiça pedindo indenização pelos danos morais decorrentes da inação compulsória, além dos meses de salários não pagos. Em defesa, a ré respondeu que não recebeu de volta o trabalhador porque o médico da empresa o considerou inapto, na ocasião. Seis meses depois, ao ser reavaliado, ele foi considerado apto, embora com restrições, sendo imediatamente reintegrado.
Mas o juiz entendeu, com base no laudo do perito oficial, que o empregado estava em perfeitas condições físicas e psíquicas para o trabalho logo após a alta previdenciária, tendo sido impedido de trabalhar.
"Se, na época da alta previdenciária, o reclamante estava inapto, no entender da empregadora, competia ao profissional contratado pela reclamada manifestar-se de maneira fundamentada, para permitir até mesmo a renovação ou prorrogação de eventual benefício previdenciário", frisou, destacando a observação do perito oficial de que a manifestação do médico da empresa que concluiu pela inaptidão do reclamante não traz os fundamentos cabíveis.
Ou seja, ao constatar a inaptidão do empregado que já recebeu alta do INSS, o empregador não pode, simplesmente, manda-lo para casa, deixando-o sem salários e sem qualquer amparo do órgão previdenciário até o dia em que possa novamente ser considerado apto pela empresa.
No mais, nenhuma medida de readaptação foi tomada. Isto é, não houve qualquer demonstração de que o trabalhador tenha sido colocado em nova função ou que tenha recebido treinamento para assumir novas atribuições, sendo apenas colocado na garagem, à disposição do empregador.
Diante desse cenário, o juiz concluiu pela veracidade da alegação de inação compulsória e condenou a empresa ao pagamento dos seis meses de salários não pagos, entre outros direitos.
O juiz considerou temerária a conduta da reclamada, ultrapassando a fronteira da mera culpa, e classificou como dolosa (intencional) a prática da inação compulsória a que foi submetida o trabalhador. Por isso, deferiu a ele uma indenização por danos morais, fixada em R$25.000,00. A empresa recorreu, mas o TRT de Minas manteve a condenação.
( AIRR 0000095-42.2012.5.03.0053 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 21.05.2013

Suplente de CIPA também tem direito à garantia provisória no emprego.

A estabilidade provisória dos membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é garantida aos suplentes, que poderão ajuizar ação trabalhista relativa a esse direito mesmo depois do período estabilitário, observando, apenas, o prazo prescricional de dois anos a contar do término do contrato.
Foi com esse entendimento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Sabó Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. a indenizar uma empregada, membra suplente da CIPA, que ajuizou a ação oito meses após o término do período de garantia no emprego.
A trabalhadora foi eleita membra suplente da CIPA pelos empregados da empresa, para mandato de um ano. No entanto, foi dispensada pela empresa sem justa causa, em pleno gozo da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, ‘a', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Diante disso, ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento de indenização pelos salários do período estabilitário, de um ano a contar da data da demissão.
A empresa contestou as alegações da empregada e afirmou que apenas os eleitos para cargo de direção da CIPA fazem jus à estabilidade provisória. Como ela havia sido eleita como suplente, não seria detentora da garantia no emprego. Sustentou, ainda, que a dispensa foi necessária em função de dificuldades econômicas sofridas, razão pela qual não poderia ser considerada arbitrária.
A 34ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou ao caso a Súmula n° 339, inciso I, do TST, que estende o direito à garantia provisória no emprego aos membros suplentes, e condenou a Sabó ao pagamento das verbas referentes ao período de estabilidade.
Mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que acolheu o recurso da empresa e a absolveu da condenação. Para Regional, o fato de a ação trabalhista ter sido ajuizada oito meses após o fim do período estabilitário caracterizou dilação injustificada.
Assim, "inviável a manutenção da garantia provisória no emprego quando já expirado o prazo correspondente e apenas para ter direito ao pagamento da respectiva indenização", concluíram os desembargadores.
A empregada, então, recorreu ao TST e afirmou que a demora na propositura da ação não suprime o direito ao período estabilitário, quando respeitado o prazo bienal previsto no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empregada e reformou a decisão do regional. Ele explicou que o entendimento pacífico do TST sobre o assunto, consubstanciado na Súmula 339, inciso I, do TST, é no sentido de que o membro suplente da CIPA também goza da garantia no emprego prevista no ADCT.
O ministro também concluiu que a decisão regional foi contrária à Orientação Jurisprudencial n° 399 da SDI-1, que possibilita o ajuizamento de ação relativa à estabilidade provisória após o término da garantia, desde que respeitado o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.
Como ficou demonstrado que esse prazo foi respeitado pela empregada, o relator concluiu que ela faz jus ao recebimento de indenização pelo período estabilitário não gozado.A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que deferiu as verbas referentes à estabilidade provisória da trabalhadora.
( RR - 221000-76.2009.5.02.0034 )
- Turmas: O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Letícia Tunholi, 18.04.2013

Foco do “28 de abril” é prevenção de doenças ocupacionais.

Foco do “28 de abril” é prevenção de doenças ocupacionais.

A campanha da OIT para o dia 28 de abril, quando se celebra o Dia Internacional em Memória às Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, destaca em 2013 a "Prevenção de doenças ocupacionais", que continuam a ser a principal causa de mortes relacionadas ao trabalho em todo o mundo.
Segundo estimativas da Organização, de um total de 2,34 milhões de vítimas fatais por ano, 321 mil se devem a acidentes e os 2,02 milhões restantes decorrem de vários tipos de doenças, em uma média superior a 5,5 mil mortes diárias.
A precariedade na prevenção de agravos ocupacionais tem um grande efeito negativo não apenas para os trabalhadores e suas famílias, mas também para a sociedade, devido aos altos custos que geram, principalmente em perda de produtividade e seguro social oneroso.
Por isso, prevenir adequadamente torna-se uma medida mais efetiva e barata do que tratar e reabilitar. Neste sentido, o Programa da OIT sobre Segurança e Saúde no Trabalho e Meio Ambiente elaborará um relatório sobre o tema, que servirá de suporte a governos, empresas, trabalhadores e organizações para o desenvolvimento e implementação de políticas nacionais e estratégias visando a prevenção de doenças ocupacionais.
Origem da data
Considerado pela OIT como o Dia Mundial da SST, celebração que integra a Estratégia Global para a Segurança e Saúde no Trabalho, o 28 de abril encontra referência no ano de 1969, quando uma explosão na mina Farmington, no Estado norte-americano da Virgínia, resultou na morte de 78 trabalhadores. Também é considerado por muitos movimentos sindicais como o Dia Internacional em Memória às Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.
Eventos em São Paulo:
Nos dias 24 e 25 de abril, o TRT-SP promoverá no Vão Livre do Masp, na capital, teatro de rua e campanha de conscientização com diversos apoiadores, além de palestras no Auditório do Fórum Rui Barbosa com os temas “Do assédio moral no ambiente de trabalho”, “Direito à felicidade”, “Navegando com sucesso” e apresentação do Coral dos Correios. Informações: (11) 3150-2291.
O TRT-SP também realizará no Auditório da OAB em Guarulhos, no dia 18 de abril, um ciclo de palestras sobre “O trabalho seguro no transporte, no comércio e na indústria”, abordando temas como “O motorista profissional e o trabalho seguro”, “Fixação de metas, vigilância eletrônica e assédio moral no comércio” e “Acidentes de trabalho na indústria”. Mais detalhes: (11) 3150-2291.
No dia 16 de abril, em Osasco, o TRT-SP promoverá apresentação teatral sobre Segurança do Trabalho, além de palestras com os temas “Trabalho seguro dos motoristas profissionais sob a égide da Lei 12.619/12”, “Trabalho seguro na construção civil: a obra do Estádio do Corinthians” e “Proteção e segurança na atividade do atleta profissional”. Para saber mais: (11) 3150-2291

Fonte: Fonte: Revista Proteção, 05.04.2013

Cartilha dá dicas para prevenir acidentes de trabalho.

Cartilha dá dicas para prevenir acidentes de trabalho.

Noções básicas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, orientações sobre o uso dos equipamentos de proteção individual e coletiva e esclarecimentos sobre a responsabilidade do empregador são o conteúdo da Cartilha do Trabalho Seguro e Saudável, lançada ontem (11) no Senado.
O material foi elaborado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Produzida em formato de história em quadrinhos e com orientações de forma simples e didática, a cartilha vai ser distribuída em escolas de ensino fundamental, médio e profissionalizante. “Por enquanto nós estamos trabalhando na área educativa”, disse o presidente da Anamatra, Renato Sant’Anna.
Ele lembrou que tramita no Senado um projeto que transfere da Justiça Federal para a do Trabalho as ações regressivas desse tipo acidente. Esses processos têm objetivo de fazer com que as empresas ressarçam aos cofres públicos as despesas geradas para tratamento de saúde ou pagamento de benefícios aos acidentados. De acordo com o Ministério da Saúde, esses gastos chegam a cerca de R$ 70 bilhões anualmente.
Segundo dados do Ministério da Previdência, cerca de 700 mil acidentes de trabalho são registrados, em média, no país todos os anos, sendo 3 mil fatais. Na prática, estima-se que os números sejam bem maiores, já que muitos casos não são notificados. No entanto, só os dados oficiais já levaram o Brasil a ocupar a quarta colocação no mundo em mortes por acidente de trabalho (ABr).
Para acessar e baixar a publicação acesse:
http://www.anamatra.org.br/uploads/cartilha-acidentes.pdf
“Sobre a cartilha: A Cartilha do Trabalho Seguro e Saudável tem uma tiragem inicial de 70 mil exemplares e integra o material didático do programa Trabalho, Justiça e Cidadania (TJC), iniciativa da Anamatra lançada em 2005 com o objetivo de aproximar o Poder Judiciário da sociedade e de difundir o conhecimento de direitos e deveres.
Desde a sua criação, cerca de 80 mil pessoas já foram beneficiadas pela ação solidária realizada pelos juízes do Trabalho em todo o Brasil em escolas de ensino fundamental e médio, profissionalizantes, de jovens e adultos (Ejas), entidades da sociedade civil, entre outros espaços públicos.
A publicação oferece ao leitor noções básicas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, orienta sobre o uso dos equipamentos de proteção individual e coletiva e esclarece sobre a responsabilidade do empregador. A relevância da atuação a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), dos órgãos de fiscalização, do Ministério Público do Trabalho, da Previdência Social e da Justiça do Trabalho também é abordada.” (Fonte:Tribunal Regional do Trabalho12ª Região Santa Catarina, 12.03.2013)

Fonte: Empresas & Negócios, 12.03.2013

Novidades do adicional de periculosidade.

Por meio da Lei nº 12.740, de 2012, publicada em dezembro no Diário Oficial da União, e já em vigor no dia 10 de dezembro, foi alterado o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescido do inciso II, que passa a prever novas hipóteses para o pagamento de adicional de periculosidade.
A inovação estendeu o direito ao percebimento de adicional de periculosidade aos trabalhadores expostos a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial".
Em outras palavras, a partir de agora, a atividade de vigilante privado e de transporte de valores passou a ser considerada uma atividade perigosa, possibilitando a estes trabalhadores, desde que preenchidos os requisitos do artigo 193 da CLT, o recebimento do adicional de periculosidade equivalente a 30% sobre o salário básico.
É importante ressaltar que para fazer jus a esse adicional, nos moldes instituídos pela nova lei, o trabalhador deve estar devidamente habilitado para exercer a profissão de vigilante patrimonial ou pessoal, nos termos da Lei nº 7.102, de 1983, a qual prevê, em seu artigo 16, uma série de requisitos a serem seguidos, além da fiscalização pelo Departamento de Polícia Federal (art. 17).
Todavia, o simples fato de o empregado ser vigilante não lhe dará, automaticamente, o direito ao adicional de periculosidade. Isto porque o texto da lei não vincula o direito a uma determinada função, mas sim ao ambiente em que esta se desenvolve. Ou seja, só terá o direito ao adicional de periculosidade o trabalhador de segurança pessoal ou patrimonial que efetivamente estiver exposto a risco acentuado de roubo ou outras espécies de violência física.
Outra alteração trazida pela nova Lei foi a inclusão, no inciso I do artigo 193 da CLT, da proteção aos trabalhadores em contato permanente com energia elétrica, os quais também passarão a receber o adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base.
A edição da nova lei revogou a Lei nº 7.369, de 1985, que instituía um salário adicional aos empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, no importe de 30% sobre o "salário que perceber" (artigo 1º).
Houve, portanto, uma alteração na base de cálculo do benefício, que na lei anterior era calculado sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado e agora passou a ser sobre o salário base, ou seja, excluídos da base de cálculo outros adicionais ou gratificações legais que compõem a remuneração do empregado. Tal alteração tem gerado críticas, eis que representa possível perda salarial para os trabalhadores do setor.
Além disso, aparentemente há uma contrariedade com o disposto na Súmula nº 361 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual previa o pagamento de adicional de periculosidade aos trabalhadores em contato intermitente - e não permanente - com energia elétrica. A nova redação do artigo 193, em seu caput, prevê o pagamento do adicional no caso de risco acentuado em virtude de "exposição permanente" do trabalhador.
A Lei nº 12.740 também acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 193 da CLT, segundo o qual é vedado o acúmulo de adicional de periculosidade com outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, sendo permitido o seu desconto ou compensação. Na prática, o acréscimo dessa vedação impedirá a cumulação do adicional de periculosidade com adicional de risco de vida, visto que o pagamento deste último é previsto na maioria das normas coletivas da categoria dos vigilantes.
Neste ponto, a lei fez menção à previsão de adicionais em acordos coletivos, deixando de citar eventuais benefícios previstos em convenções coletivas. Todavia, em que pese a falha na redação do parágrafo 3º do artigo 193 da CLT, a melhor interpretação é a de que também será vedada a cumulação de adicionais previstos em convenções coletivas de trabalho.
Destaca-se, por fim, que a nova redação dada ao caput do artigo 193 dispõe que o Ministério do Trabalho e Emprego deverá regulamentar quais são, de fato, as atividades ou operações consideradas perigosas, razão pela qual será necessário aguardar a referida regulamentação para avaliar-se, com clareza, o real alcance dessa nova lei.
Por ora, percebe-se que as inovações trazidas pela Lei nº 12.740 são, em sua maioria, benéficas aos trabalhadores. Por outro lado, é fato que estas trarão um aumento significativo nos custos das empresas de vigilância e segurança, na medida em que serão impactadas com um aumento na folha de pagamento, diante do acréscimo ao salário dos empregados abrangidos em mais 30%, além dos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, depósitos do FGTS e contribuição previdenciária.
(*) é advogada do Trigueiro Fontes Advogados.

Fonte:Valor Econômico, por Mariana Bernardo Barreiros (*), 15.02.2013

Instrução Normativa INSS nº 64, de 31.01.2013 - Altera a Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.

Instrução Normativa INSS nº 64, de 31.01.2013 - Altera a Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.

A Instrução Normativa INSS nº 45/2010 sofreu algumas alterações no tocante ao benefício de auxílio-doença. Entre as modificações efetuadas, destacamos:
a) no caso de indeferimento de perícia inicial poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS), no prazo de 30 dias contados da comunicação da conclusão contrária;
b) no caso de indeferimento do Pedido de Prorrogação (PP), poderá ser interposto recurso à JRPS, no prazo de 30 dias contados da comunicação da conclusão contrária;
c) da conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa caberá Pedido de Reconsideração (PR), o qual será apreciado por meio de novo exame médico-pericial em face da apresentação de novos elementos por parte do segurado, podendo ser realizado por qualquer perito médico, inclusive o responsável pela avaliação anterior;
d) o prazo para apresentação do PR é de até 30 dias, contados:
d.1) da data de realização do exame de conclusão contrária, nos casos de perícia inicial;
d.2) do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício (DCB), ressalvada a existência de PP não atendido ou negado;
d.3) da data da realização do exame da decisão contrária do PP, quando a perícia for realizada após a DCB; e
d.4) do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício (DCB), quando a perícia de PP for realizada antes da DCB;
e) somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após 30 dias, contados da Data da Realização do Exame Inicial Anterior (DRE), da Data da Cessação do Benefício (DCB) ou da Data da Cessação Administrativa (DCA), conforme o caso;
f) o benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade;
g) o benefício suspenso poderá ser reativado desde que se comprove documentalmente a ocorrência de fato imprevisível e inevitável - caso fortuito ou de força maior - capaz de justificar o não comparecimento e restar comprovada a incapacidade desde a data da suspensão do benefício, observada a prescrição quinquenal.

Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 23, p. 61, 01.02.2013