segunda-feira, 7 de abril de 2014

Valor Econômico: Demissão por não usar equipamento de proteção.

Valor Econômico: Demissão por não usar equipamento de proteção.

É crescente o número de condenações de empresas, em ações trabalhistas, para o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, decorrentes de irregularidade no fornecimento e/ou utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs).
Em muitas situações, a Justiça do Trabalho aponta o fornecimento irregular dos equipamentos, a não utilização pelos empregados ou mesmo a utilização incorreta, atribuindo à empresa a responsabilidade pela falha.
Nesse sentido, é importante observar que não basta para a empresa informar, em juízo, o fornecimento dos equipamentos de proteção, colocados à disposição dos empregados. É imprescindível que haja uma comprovação da real entrega destes, em perfeito estado de conservação e quantidade suficiente, assim como uma fiscalização efetiva quanto à sua regular e correta utilização.
Isso porque alguns empregadores apenas se preocupam em fornecer o EPI e colher a assinatura do empregado, indicando o tipo de material que está sendo entregue. Ocorre que, muitas vezes o empregado, mesmo recebendo o equipamento, deixa de utilizá-lo por conta de fatores como esquecimento, incômodo e comprometimento da mobilidade e agilidade do serviço.
Desta forma, em uma eventual ação trabalhista, a empresa não está plenamente resguardada apenas pela apresentação dos recibos de entregas de EPIs. Ela precisa comprovar que sua correta utilização era fiscalizada, o que pode ser feito por meio de advertências e suspensões aos empregados que descumprem esse procedimento.
A atitude pode até mesmo configurar rescisão por justa causa do contrato de trabalho. Isso é possível, pois, pelo não fornecimento de EPI, além da empresa ficar exposta a condenações ao pagamento de adicional de insalubridade / periculosidade, poderá ser responsabilizada pela ocorrência de eventuais acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais por exposição a riscos ambientais.
Portanto, considerando a gravidade das possíveis consequências decorrentes do irregular uso de EPIs, a empresa pode usar com rigor as penalidades disciplinares, inclusive aplicar a justa causa pela recusa na utilização do equipamento.
A partir do momento que o empregado percebe que a não utilização de EPI pode ter como consequência o seu desligamento da empresa, este, ainda que não queira, certamente fará uso do equipamento. Até mesmo porque terá conhecimento de que a recusa pela utilização dos equipamentos de proteção pode ensejar, por culpa única e exclusiva sua, a rescisão do contrato de trabalho sem o recebimento das verbas a que faria jus numa dispensa sem justa causa.
Como já ressaltado, a empresa que não fiscaliza a utilização de EPI por seus funcionários assume o risco de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e, como consequência, pode ser responsabilizada pelo pagamento de dano moral, material, estético e pensão vitalícia, impactando o custo da empresa. Se os procedimentos de controle de utilização dos EPIs são observados, esse risco pode ser minimizado.
Atualmente, há diversos equipamentos de proteção adaptados para cada função, razão pela qual não se justifica a recusa dos empregados para utilização destes. É preciso conscientizar a todos que se trata da segurança do próprio trabalhador.
Com efeito, uma empresa que não fiscaliza e não repreende a ausência de utilização do EPI, não transmite credibilidade quanto à aplicação das normas de segurança do trabalho. Uma postura negligente da empresa desestimula os empregados e faz com que estes não prezem pelo uso e conservação do equipamento, e, consequentemente, pela sua própria segurança, trazendo uma imagem negativa para a empresa, além das consequências jurídicas já expostas.
A mudança de postura da sociedade diante do estabelecimento de novas regras de certa forma leva tempo para consolidar-se e não é algo fácil. Mas podemos observar que as regras que trazem a possibilidade de cobrança coercitiva, com aplicação de penalidades, são mais facilmente seguidas.
Prova disso é que hoje tornou-se natural o cumprimento de normas que há poucos anos sequer eram cogitadas. Isso poder ser exemplificado com a utilização obrigatória do cinto de segurança.
Entretanto, é possível observar que outras normas, apesar de estarem em fase de adaptação - como a preferência do pedestre em travessias de faixas -, já trazem mudanças concretas no comportamento da sociedade.
Quanto à entrega e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção individual, cabe, nesse momento, à empresa fazer o rigoroso controle dos funcionários e promover a conscientização destes pelo regular uso.
Agindo desta forma, poder-se-á reverter o entendimento dos tribunais no sentido de que a responsabilidade é sempre da empresa pela não utilização do EPI pelos empregados.
(*) é advogada especializada em direito do trabalho do Trigueiro Fontes Advogados.
Fonte:Valor Econômico, por Priscilla Costa Halasi (*), 25.07.2013

PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.

PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.
Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.
O PPP tem como finalidade:
- Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
- Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
- Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
- Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no artigo 58 da Lei 8.213/91.
Anteriormente somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial, recebiam os formulários substituídos pelo PPP.
Em decorrência da IN INSS 118/2005, a partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa ficou obrigada a elaborar o PPP, conforme anexo XV da referida Instrução, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados. Atualmente, a Instrução Normativa INSS 45/2010 é que estabelece as instruções de preenchimento e o modelo do formulário do PPP.
A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
MICROEMPRESAS
Observe-se também que as Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP.
RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pela emissão do PPP é:
  • Da empresa empregadora, no caso de empregado;
  • Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados,
  • Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA; e
  • Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão somente em relação àqueles empregados que durante o contrato de trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde, sob pena de multa mínima, de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013 (válida a partir de janeiro/2013), de R$ 1.717,38 (mil setecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos).
O PPP deverá ser emitido com base nas demonstrações ambientais, exigindo, como base de dados:
  • a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
  • b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
  • c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
  • d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
  • e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;
  • f) Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
A atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feita sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções ou pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.
(*) é Contabilista e coautor da obra Manual Prático de Rotinas Trabalhistas, além de outras obras nas áreas tributárias, contábeis e trabalhistas.
Fonte:Boletim Guia Trabalhista, por Júlio César Zanluca (*), 12.06.2013

Acidente de trabalho e desoneração da folha.

Acidente de trabalho e desoneração da folha.

Com o argumento de estimular a adoção de políticas empresariais voltadas às melhorias do meio ambiente do trabalho por meio de ações de medicina, segurança, saúde e higiene do trabalho, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou em 2010 as regras de fixação de alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), incluindo no ordenamento a metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
O FAP é um multiplicador variável aplicado sobre a alíquota do SAT de cada empresa, o qual, por sua vez, é estabelecido segundo a sua atividade principal conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). O resultado prático da aplicação do FAP será a majoração ou a diminuição do SAT.
Na composição do FAP, o INSS leva em consideração principalmente os acidentes e doenças relacionadas ao trabalho dentro de certo período, que tenham resultado em pagamento de benefícios.
Nesse modelo, o FAP serve para aferir o desempenho das empresas, estimular a introdução de políticas de segurança e saúde do trabalho e, consequentemente, reduzir os índices de acidente de trabalho.
Em tese, deveria ser oferecido um prêmio (a redução do SAT em até 50%) para as empresas que, em razão de melhorias implantadas no meio ambiente do trabalho, conseguissem reduzir o número de acidentados na sua atividade empresarial.
No entanto, na apuração do FAP, além dos acidentes comunicados pela empresa (através da CAT), são utilizados também aqueles estabelecidos pelo próprio INSS por meio dos nexos técnicos previdenciários (NTP), que são os critérios técnicos que possibilitam a presunção de que determinada moléstia esteja direta ou indiretamente relacionada com as atividades desempenhadas pelo empregado, ainda que a empresa assim não entenda.
Assim, no momento da perícia médica realizada no empregado pelo INSS, ainda que o afastamento decorra de doença não relacionada com o trabalho, portanto, sem emissão prévia de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o perito poderá enquadrar a doença como acidentária, cabendo ao empregador o dever de demonstrar que no caso específico a patologia que incapacitou o cidadão não guarda nenhum vínculo com as tarefas por ele exercidas.
Em relação a essa conduta do INSS, é importante salientar que a concessão mediante enquadramento por nexo técnico, bem como aquela decorrente da emissão da CAT, também reflete no cálculo do FAP, pois todos os benefícios decorrentes de acidente de trabalho são considerados para esse fim.
Além da majoração do FAP e consequente oneração tributária da empresa, os enquadramentos acidentários do INSS por nexos técnicos podem refletir em outras áreas e gerar prejuízos ao empregador, tais como: implicações trabalhistas decorrentes da obrigatoriedade de manutenção dos depósitos de FGTS durante todo o período de afastamento e dever de respeitar a estabilidade de um ano após o retorno e possíveis ações trabalhistas indenizatórias.
Outra possibilidade são as implicações civis decorrentes da possibilidade de ação de regresso por parte do INSS para recuperar as despesas decorrentes da concessão de benefício acidentário. Ainda há as implicações ambientais decorrentes de fiscalizações ambientais, tanto por parte da administração pública, quanto dos sindicatos.
É simples concluir que o prêmio representado pela redução do FAP, fundamento da adoção do novo método, está se mostrando cada vez mais como uma penalização às empresas. Por vezes, mesmo as empresas que efetivamente reduziram seus índices de acidente, podem ter os seus índices deturpados por atos unilaterais da perícia médica pela incorreta aplicação dos NTP's.
Cabe às empresas a impugnação legal desses enquadramentos por nexo técnico sempre que verificada a ausência de fundamentos que os justifiquem. Para tanto, é imprescindível a manutenção de uma eficiente gestão de acidentados, com o controle por meio de laudos médicos e de engenharia de segurança do trabalho, relativamente ao cumprimento das normas regulamentadoras (NR's) e da existência ou não de acidente ou doença do trabalho.
De tal modo, tem se mostrado cada vez mais importante que as empresas, principalmente aquelas que em função de sua atividade estão mais sujeitas a acidentes, administrem esse passivo acidentário e avaliem essa contingência de enquadramentos por NTP, pois o sucesso nas impugnações acarreta na diminuição do FAP e, consequentemente, na desoneração da folha das empresas.
(*) é sócio do escritório Duffles e Polycarpo Advogados
Fonte: Valor Econômico, por Mauricio Pallotta Rodrigues,14.06.2013

Nota Técnica Nº158 /2013/DDST-AIDS-HV/SVS/MS.

Empresa deve indenizar na proporção de sua culpa em doença.

A doença ocupacional causada simultaneamente por fatores do empregado e pelo ambiente de trabalho obriga a empresa a indenizar o trabalhador, mas somente na proporção da sua responsabilidade. Por outro lado, cabe à empresa comprovar que não contribuiu para o dano.
Levando em conta esse entendimento, a 2ª Turma do TRT5 decretou a nulidade da despedida de um funcionário da Cargil Agrícola S.A., afastado no gozo do auxílio-doença acidentário. A empresa foi também condenada a pagar indenização por danos morais (R$ 15 mil) e por danos materiais (R$ 31.556,65), atualizados de acordo com a decisão.
A questão da demissão e seus impactos foi primeiramente julgada na 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus, que não reconheceu o nexo de causalidade entre as lesões identificadas e as atividades exercidas na empresa.
A demanda foi declarada como improcedente. Já no reexame, os desembargadores da Turma levaram em conta a opinião do perito do processo, segundo o qual a lesão degenerativa (causa) somou-se a um ambiente de trabalho despreparado (concausa), acarretando o dano maior, ou seja, a incapacidade laborativa.
Mais do que isso, para a Turma, caberia à empresa comprovar a total obediência às normas de ergonomia e segurança do trabalho, já que ela tem todos os elementos para fazê-lo. Houve, então, a inversão do ônus da prova (teoria da culpa presumida). Como o empregador não comprovou a ausência de culpa, presumiu-se que o ambiente de trabalho teve, sim, influência no agravamento da patologia.
O parecer do perito revelou ainda que o trabalhador não está totalmente incapacitado, mas que tem apenas restrições a tarefas que exigem levantamento e remoção de cargas.
Sendo provisória a estabilidade acidentária (ver abaixo) e já expirado o seu prazo, já não cabe reintegração no emprego, mas são devidos, no entanto, os salários e todos os direitos relativos ao período, tais como 13º salário, terço de férias e FGTS.
As indenizações por dano moral e material decorreram do fato de o empregado arcar com despesas de tratamento e ficar impossibilitado de ganhar, trabalhando, o mesmo salário que estaria recebendo se gozasse de saúde.
Os valores a serem pagos observaram os critérios de satisfação compensatória, o caráter pedagógico, a capacidade econômica da vítima, bem como os fatos de o trabalho constituir apenas concausa e de a incapacidade ser parcial.
A indenização por danos materiais refere-se ao pagamento em parcela única a partir de uma previsão de 73 anos de vida para o trabalhador, definido como média de vida, segundo dados do IBGE.
ESTABILIDADE - No processo, está comprovado que o trabalhador, durante o vínculo com a empresa, foi afastado e recebeu auxílio-doença (B31), no período de 3/4/2006 a 30/9/2007. Pouco depois do seu retorno, a empresa tratou de despedi-lo (em 03/10/2007).
Com o recebimento do aviso prévio indenizado, a data de despedida a ser considerada seria 02/11/2007. Porém, a partir de 01/11/2007 - e, portanto, dentro do aviso prévio - o funcionário passou a receber auxílio-doença acidentário (B91), que só cessou em 31/10/2008. O recebimento desse último benefício daria estabilidade ao funcionário de 12 meses após a volta ao trabalho (art. 118 da Lei nº 8.213/91).
O acórdão do julgamento, que teve como relatora a desembargadora Luíza Lomba, é claro: 'Tendo em vista que o benefício cessou em 31/10/2008, e que a partir de então o Reclamante gozava de estabilidade até 31/10/09, somente a partir desta data é que se poderia discutir o término do contrato'.
Ainda conforme a decisão, 'O fato de o INSS haver reconhecido a incapacidade laborativa do autor [...] só reforça a conclusão de que o reclamante foi desligado ainda doente'.

(Record 0077400-28.2008.5.05.0493)

Empresa que submeteu empregado a inação forçada após alta previdenciária pagará indenização.

Empresa que submeteu empregado a inação forçada após alta previdenciária pagará indenização.

Na Vara do Trabalho de Caxambu, o juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues julgou o caso de um trabalhador que, após cinco anos de serviço em uma empresa de transporte de passageiros, adoeceu e se afastou, por alguns meses, em licença médica.
Depois de passar por perícia e ser considerado apto pela Previdência Social, apresentou-se à empresa. Mas a empregadora não permitiu seu retorno ao serviço e também não pagou seus salários, a partir da alta previdenciária.
Ficou nessa situação por seis meses e depois foi colocado à disposição da empregadora, na garagem da empresa, sem que lhe fosse atribuída qualquer função.
Inconformado, ele procurou a Justiça pedindo indenização pelos danos morais decorrentes da inação compulsória, além dos meses de salários não pagos. Em defesa, a ré respondeu que não recebeu de volta o trabalhador porque o médico da empresa o considerou inapto, na ocasião. Seis meses depois, ao ser reavaliado, ele foi considerado apto, embora com restrições, sendo imediatamente reintegrado.
Mas o juiz entendeu, com base no laudo do perito oficial, que o empregado estava em perfeitas condições físicas e psíquicas para o trabalho logo após a alta previdenciária, tendo sido impedido de trabalhar.
"Se, na época da alta previdenciária, o reclamante estava inapto, no entender da empregadora, competia ao profissional contratado pela reclamada manifestar-se de maneira fundamentada, para permitir até mesmo a renovação ou prorrogação de eventual benefício previdenciário", frisou, destacando a observação do perito oficial de que a manifestação do médico da empresa que concluiu pela inaptidão do reclamante não traz os fundamentos cabíveis.
Ou seja, ao constatar a inaptidão do empregado que já recebeu alta do INSS, o empregador não pode, simplesmente, manda-lo para casa, deixando-o sem salários e sem qualquer amparo do órgão previdenciário até o dia em que possa novamente ser considerado apto pela empresa.
No mais, nenhuma medida de readaptação foi tomada. Isto é, não houve qualquer demonstração de que o trabalhador tenha sido colocado em nova função ou que tenha recebido treinamento para assumir novas atribuições, sendo apenas colocado na garagem, à disposição do empregador.
Diante desse cenário, o juiz concluiu pela veracidade da alegação de inação compulsória e condenou a empresa ao pagamento dos seis meses de salários não pagos, entre outros direitos.
O juiz considerou temerária a conduta da reclamada, ultrapassando a fronteira da mera culpa, e classificou como dolosa (intencional) a prática da inação compulsória a que foi submetida o trabalhador. Por isso, deferiu a ele uma indenização por danos morais, fixada em R$25.000,00. A empresa recorreu, mas o TRT de Minas manteve a condenação.
( AIRR 0000095-42.2012.5.03.0053 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 21.05.2013

Suplente de CIPA também tem direito à garantia provisória no emprego.

A estabilidade provisória dos membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é garantida aos suplentes, que poderão ajuizar ação trabalhista relativa a esse direito mesmo depois do período estabilitário, observando, apenas, o prazo prescricional de dois anos a contar do término do contrato.
Foi com esse entendimento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Sabó Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. a indenizar uma empregada, membra suplente da CIPA, que ajuizou a ação oito meses após o término do período de garantia no emprego.
A trabalhadora foi eleita membra suplente da CIPA pelos empregados da empresa, para mandato de um ano. No entanto, foi dispensada pela empresa sem justa causa, em pleno gozo da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, ‘a', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Diante disso, ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento de indenização pelos salários do período estabilitário, de um ano a contar da data da demissão.
A empresa contestou as alegações da empregada e afirmou que apenas os eleitos para cargo de direção da CIPA fazem jus à estabilidade provisória. Como ela havia sido eleita como suplente, não seria detentora da garantia no emprego. Sustentou, ainda, que a dispensa foi necessária em função de dificuldades econômicas sofridas, razão pela qual não poderia ser considerada arbitrária.
A 34ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou ao caso a Súmula n° 339, inciso I, do TST, que estende o direito à garantia provisória no emprego aos membros suplentes, e condenou a Sabó ao pagamento das verbas referentes ao período de estabilidade.
Mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que acolheu o recurso da empresa e a absolveu da condenação. Para Regional, o fato de a ação trabalhista ter sido ajuizada oito meses após o fim do período estabilitário caracterizou dilação injustificada.
Assim, "inviável a manutenção da garantia provisória no emprego quando já expirado o prazo correspondente e apenas para ter direito ao pagamento da respectiva indenização", concluíram os desembargadores.
A empregada, então, recorreu ao TST e afirmou que a demora na propositura da ação não suprime o direito ao período estabilitário, quando respeitado o prazo bienal previsto no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empregada e reformou a decisão do regional. Ele explicou que o entendimento pacífico do TST sobre o assunto, consubstanciado na Súmula 339, inciso I, do TST, é no sentido de que o membro suplente da CIPA também goza da garantia no emprego prevista no ADCT.
O ministro também concluiu que a decisão regional foi contrária à Orientação Jurisprudencial n° 399 da SDI-1, que possibilita o ajuizamento de ação relativa à estabilidade provisória após o término da garantia, desde que respeitado o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.
Como ficou demonstrado que esse prazo foi respeitado pela empregada, o relator concluiu que ela faz jus ao recebimento de indenização pelo período estabilitário não gozado.A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que deferiu as verbas referentes à estabilidade provisória da trabalhadora.
( RR - 221000-76.2009.5.02.0034 )
- Turmas: O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Letícia Tunholi, 18.04.2013