O artigo 93 da Lei 8.213/91 dispõe que a empresa com cem ou mais
empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com
trabalhadores reabilitados ou que apresentem algum tipo de deficiência. O
descumprimento dessa regra pode gerar a aplicação de multa, além de outras
medidas legais cabíveis.
Algumas empresas alegam estarem encontrando dificuldades para o
preenchimento dessas vagas. Algumas vezes, porque faltam candidatos
interessados ou habilitados para o cargo disponível, principalmente no caso de
ramo empresarial que demanda mais esforço físico dos empregados, com a
exigência de tarefas mais pesadas ou em campo aberto. Isso ocorre muito com
empresas ligadas à construção civil, terraplanagem, transporte de mercadorias,
pavimentação ou até serviços gerais.
Nessas situações, algumas Turmas do TRT-MG têm entendido que não se pode
penalizar a empresa que produz prova atestando os seus esforços para o
preenchimento das vagas mas que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não
consegue cumprir o que prevê a lei. Nesse caso, o ponto crucial é a prova, que
deve ser mesmo robusta e convincente, pois há muitas decisões negando a
exclusão da multa por entenderem os julgadores que a prova produzida não foi
suficiente para comprovar que o descumprimento da regra se deveu a fator alheio
ao esforço da empresa.
Há também decisões no sentido de que a norma, por possuir caráter
imperativo e não estabelecer qualquer exceção, tem de ser cumprida pela
empresa, que deve preencher a cota legal de empregados com necessidades
especiais, independentemente do ramo da sua atividade, cabendo a ela,
inclusive, realizar a capacitação de profissionais no caso de não aparecerem
candidatos habilitados ao preenchimento das vagas disponíveis.
O ponto comum a nortear as decisões é a certeza da incidência do
preceito que está no dispositivo legal. Cada decisão, porém, vai trazer a marca
da especificidade de cada situação e a prova feita para afirmá-la.
Como tudo o que é novo - já que bem recente a aplicação prática da lei -
muito ainda há a se explorar, discutir e definir sobre as questões que o
permeiam, com toda a atenção e cautela que as situações nele implícitas e o
valor da proteção legal instituída exigem. Abaixo você confere como a 1ª e a 3ª
Turma do TRT de Minas decidiram casos de descumprimento da cota legal e, ao
final, mais jurisprudência da Casa sobre a matéria:
Comprovação do esforço da empresa para cumprir cota pode levar à
exclusão de multa.
No recurso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, em ação civil pública
proposta pelo Ministério Público do Trabalho, a empresa havia sido condenada a
cumprir o que determina o artigo 93 da lei nº 8.213/91, sob pena de multa, e
também a pagar indenização por dano moral coletivo. Em sua defesa, a ré alegou
que tomou as medidas necessárias para o cumprimento da cota legal,
disponibilizando vagas para pessoas reabilitadas ou com deficiência, mas não
efetuou as contratações porque não apareceram pessoas interessadas em ocupar as
vagas.
E a Turma, acompanhando voto do desembargador César Machado, deu razão à
empresa, absolvendo-a da condenação imposta na sentença, inclusive quanto ao
pagamento de indenização por dano moral coletivo. A Turma concluiu que a
empresa, de fato, se esforçou para cumprir a lei, ofertando vagas para
trabalhadores com necessidades especiais, mas estas não foram preenchidas por
ausência de candidatos interessados ou habilitados. Para os julgadores, ficou
evidente a dificuldade de preenchimento das vagas em razão da atividade
econômica explorada pela ré, no ramo da construção civil.
Segundo o relator, a prova documental demonstrou que a empresa, na
tentativa de cumprir a cota legal para inclusão de pessoas portadoras de
deficiência ou reabilitadas em seu quadro de empregados, disponibilizou vagas
para pessoas com deficiência na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
e na Coordenadoria Especial e Assistência à Pessoa com Deficiência - CAADE.
Também afixou anúncio de contratação em canteiro de obra e divulgou a existência
de vagas para portadores de necessidades especiais aos seus empregados. Além
disso, publicou diversos anúncios de oferecimento dessas vagas em veículos de
grande circulação da Capital, inclusive em período anterior à sua autuação
fiscal.
Na visão do relator, não se pode penalizar a empresa que buscou, embora
sem êxito, preencher a cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91: "Se o
empregador envida esforços para preencher as vagas, diligenciando nos órgãos
que oferecem vagas para portadores de necessidades especiais, bem como
divulgando a existência das vagas em veículos de grande circulação e, ainda
assim, não aparecem candidatos, compreende-se que não há resistência
injustificada em cumprir a lei", ponderou.
Ele lembrou que o mesmo posicionamento já foi adotado no TST (RR - 3993-
30.2010.5.12.0038, relator Exmo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT
20/9/13), assim como em processo anterior julgado pela Turma, envolvendo
questões similares (Proc. 0001242-31.2013.5.03.0098-RO - 02/05/2014).
O desembargador registrou ainda que o fato de a ré desenvolver atividade
no ramo da construção civil torna mais difícil o preenchimento das vagas. E,
para ele, não se pode esquecer que é impossível obrigar alguém a firmar
contrato de trabalho: "Como regra, o contrato de trabalho decorre da
vontade autônoma das partes e, no caso, a ausência de contratação de
trabalhadores portadores de necessidades especiais decorreu de fator alheio à
vontade da ré", ressaltou.
Acompanhando esse entendimento, a Turma, por unanimidade, absolveu a
empresa da condenação ao pagamento de multa e da indenização por danos morais
coletivos, julgando improcedente a ação civil pública interposta pelo MPT.
( 0000290-23.2013.5.03.0140 ED )
Regra não admite exceções: é de caráter imperativo e obrigatório para
todos os ramos empresariais.
Desfecho diferente teve o caso julgado pela 1ª Turma do TRT de Minas, ao
analisar o recurso de uma empresa que foi condenada, em ação civil pública
interposta pelo MPT, a contratar empregados reabilitados ou deficientes
habilitados perante o INSS, em número suficiente para completar a cota
estabelecida no art. 93 da Lei nº 8.213/91, ou a comprovar no processo sua
tentativa incessante em cumprir essa obrigação. A maioria da Turma decidiu
manter a condenação imposta pela sentença à empresa ré.
O entendimento que prevaleceu no julgamento foi o do desembargador
Emerson José Alves Lage, redator do acórdão, no sentido de que a norma legal
não faz qualquer ressalva que permita interpretação restritiva à reserva de
cotas para empregados deficientes, não havendo margem para se estabelecer
exceções. Assim, a obrigação estabelecida no artigo 93 da lei 8.213/91
aplica-se a todos os segmentos empresariais, sem qualquer restrição. Nessa
linha de raciocínio, a maioria da Turma decidiu que, no caso, a ausência de
candidatos interessados ou habilitados, assim como o ramo da atividade da
empresa ré, não serve de escusa para o descumprimento da cota legal de inclusão
de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas no seu quadro de
empregados.
A empresa reclamada alegou dificuldade em preencher vagas com empregados
com deficiência, por atuar no ramo da construção civil, com obras espalhadas
por todo o território nacional, geralmente com prazo determinado de duração.
Disse que, de todo modo, não deixou de se esforçar para cumprir a cota legal
com esses trabalhadores, mas, embora tenha publicado anúncios com ofertas de
emprego em vários jornais, não apareceram candidatos suficientes.
Para o desembargador, no entanto, o texto legal não prevê a
possibilidade de excluir qualquer atividade econômica, comercial ou industrial
da obrigação de contratar pessoas reabilitadas ou com deficiência no
quantitativo estabelecido no art. 93 da lei 8.213/91. Na sua visão, o objetivo
do legislador foi o de assegurar igualdade de tratamento entre os portadores de
deficiência e os não-portadores, visando à profissionalização e a inserção
desses trabalhadores no mercado de trabalho. Ele lembrou que a Convenção n. 159
da OIT, ratificada pelo Brasil, prevê que "todo País membro deverá
considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a
pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se
promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade".
Com isso, se buscou garantir medidas adequadas para reabilitação profissional e
a promoção de oportunidades de emprego para portadores de deficiência, com base
no princípio da igualdade de oportunidades entre todos os trabalhadores.
De acordo com o julgador, a regra do artigo 93 da Lei nº 8.213/91 se
harmoniza com as normas constitucionais, especialmente o inciso XXXI dos
artigos 7º e 37, VIII, que asseguram aos trabalhadores urbanos e rurais a
proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência, bem como a reserva de um
percentual de cargos e empregos públicos.
E, no caso, as provas demonstraram que não houve mero descumprimento da
obrigação da reclamada em cumprir com a cota de empregados com necessidades
especiais, mas verdadeiro descaso em não cumprir a determinação do Ministério
do Trabalho, mesmos após a devida fiscalização e autuação. Além disso, o
desembargador lembrou que não há espaço na lei para a conclusão de que as vagas
para as PCD (pessoas com deficiência) fiquem limitadas ao setor administrativo
da ré, podendo ocorrer em outros setores, quando encontrados profissionais
qualificados para isto.
Destacou, ainda, que a reserva ou quota legal de vagas para as PCD deve
ser um objetivo de todos, inclusive dos empregadores/empresas, em respeito à
norma legal específica e aos princípios constitucionais fundamentais, como os
da dignidade da pessoa humana, valorização social do trabalho e livre
iniciativa, função social da propriedade, redução das desigualdades sociais e
busca do pleno emprego (no qual se devem incluir as pessoas com qualquer tipo
de deficiência).
Nesse contexto, a Turma, por sua maioria, vencida a desembargadora
relatora, acompanhou o voto do redator e decidiu por manter a sentença, que
determinou a obrigação da empresa de ocupar ou reservar vagas suficientes para
o cumprimento da cota instituída no artigo 93 da Lei nº 8.213/91. E, segundo a
maioria os julgadores, a sentença se mostrou razoável, pois preservou a cota legal
e determinou o seu cumprimento, na medida do possível. Ou seja, havendo PCDs
aptas e candidatas à ocupação de vagas, elas devem ser preenchidas, não
havendo, a empresa dever buscar o preenchimento, por meio de expedição de
ofícios aos órgãos referenciais mencionados pelo juiz, disponibilizando vagas
para a obtenção da mão-de-obra das PCDs, com a incidência de multa somente se
comprovada a negligência da reclamada.
( 0000723-97.2012.5.03.0031 ED )
Outras decisões das Turmas do TRT mineiro sobre a matéria:
EMENTA: ART. 93 DA LEI 8.213/91. DESCUMPRIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. O descumprimento da quota prevista no art. 93 da Lei
8.213/91 não enseja a lavratura de auto de infração, e consequente aplicação de
multa administrativa, quando comprovado, inequivocamente, que a empresa ofertou
as vagas reservadas aos trabalhadores reabilitados ou deficientes habilitados,
não logrando êxito em preenchê-las por fato alheio à sua vontade, qual seja, o
desinteresse de candidatos habilitados. (TRT-MG; Proc:
0000295-76.2014.5.03.0183 RO; Publicação: 22/09/2014; Terceira Turma; Relator:
Camilla G.Pereira Zeidler)
EMENTA: NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTES.
ART. 93 DA LEI 8.213/91. Concluiu-se que ficou suficientemente comprovado nos
autos que a empresa não se negou a contratar pessoas portadoras de deficiências
ou readaptadas, porquanto embora tenha diligenciado no sentido de localizar
trabalhadores interessados nas vagas e aptos às especificidades das tarefas, não
conseguiu preencher o percentual mínimo da reserva legal. (TRT-MG; Proc:
0001893-60.2012.5.03.0078; Publicação: 29/08/2013; Turma Recursal de Juiz de
Fora; Relator: Heriberto de Castro)
EMENTA: AUTUAÇÃO FISCAL. ARTIGO 93 DA LEI 8.213/91. INOBSERVÂNCIA DE
COTAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. As vagas destinadas às pessoas
portadoras de necessidades especiais são preenchidas observada a demanda,
concluindo-se, daí, que não há como sancionar o empregador quando inexiste
trabalhador capacitado ou interessado no exercício laboral. (TRT-MG - Proc.
00324-2013-095-03-00-1-RO - Data: 05/11/2-13 - Nona Turma - Relator: Juiz
Convocado Márcio José Zebende)
EMENTA - APLICAÇÃO DO ART. 93, DA LEI 8.213/91 - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO - É vital a busca de critérios objetivos para a obrigatoriedade da
contratação prevista no art. 93, da Lei n. 8.213/91, como por exemplo a
existência de vaga, perquirindo se esta se destina a cobrir o quadro de
portadores de deficiência (habilitados ou reabilitados), sendo certo que estes
dependem do certificado emitido pela Autarquia Federal previdenciária, a quem
compete informar se o candidato está apto a desempenhar a função contida na vaga
a ser preenchida e, gradualmente, construir o percentual previsto em lei
direcionado a portadores de necessidades especiais. Igualmente certo que a
objetividade buscada condiz com habilitados a determinada função ou, sendo
então empregados ali, aqueles que comprometeram parte da capacidade de trabalho
no mesmo campo e passaram por reabilitação. Assim é que há recomendação de
observância acoplada do tipo de deficiência ao trabalho ofertado. Buscando-se o
razoável e, nesse veio, não ofertam os autos prova denunciadora de que a
Empresa requerida tenha se negado, ou mesmo mostrado indisposição, com a
concreção da medida tuitiva de reinserção funcional, o caso pesquisado não
indica simplesmente fixação de um número através de simples operação
aritmética, e a partir daí passar a exigir que a empresa ocupe o número de
vagas que resultar da aplicação pura do artigo 93 em liça. Não havendo nota de
que o INSS instou a Empresa requerida a alocar portadores de deficiência em
seus quadros e o comando normativo mantém elo com reabilitados e habilitados,
sendo imperativa a interpretação possível, despossuída da ampla abrangência
posta na exordial. (TRT-MG; Processo: 0063200-58.2008.5.03.0109 RO; Publicação:
13/05/2009; Nona Turma; Relator: Emilia Facchini)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - OBRIGAÇÃO DE PREENCHER COTA DE EMPREGADOS
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU TRABALHADORES REABILITADOS PELO INSS - ART. 93 DA
LEI 8213/91. O art. 93 da Lei 8.213/91 obriga as empresas com 100 (cem) ou mais
empregados a preencherem de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus
cargos com beneficiários reabilitados pela Previdência Social ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas, na proporção estabelecida em seus
incisos. Ao promover a integração no mercado de trabalho de pessoas com
deficiência física e reabilitadas o legislador deu ensejo a importante avanço
social, plenamente acorde com os fundamentos constitucionais da dignidade da
pessoa humana e do trabalho como valor social. Nesse passo, verificando-se que
a impetrante não procedeu à contratação de portadores de deficiência física ou
mental habilitados ou de trabalhadores reabilitados, não havendo nem mesmo
prova de que ela tivesse procurado as instituições cadastradas que oferecem
este tipo de mão de obra, correta a decisão que denegou a segurança pretendida,
mantendo a autoridade dos agentes fiscalizadores do Ministério do Trabalho para
autuar a referida empresa e exigir o cumprimento do disposto no citado art. 93.
(TRT-MG; Proc: 0001912-45.2013.5.03.0106; Publicação: 25/04/2014; Quinta Turma;
Relator: Marcus Moura Ferreira)
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. INSERÇÃO DE
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI 8.213/91. O dano moral coletivo
corresponde à injusta lesão a interesses transindividuais (difusos e/ou
coletivos), tutelados juridicamente, cuja ofensa atinja a esfera moral de
determinado grupo ligado entre si por uma relação jurídica-base. Comprovado nos
autos que a empresa demandada vem descumprindo o comando legal que determina a
reserva de mercado em favor das pessoas portadoras de deficiência habilitadas
ou reabilitados, causa dano social - coletivo - que deve ser reparado. (TRT-MG;
Processo: 0001553-26.2012.5.03.0011 RO; Publicação: 07/08/2013; Segunda Turma;
Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri)
EMENTA: COTAS DE CONTRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO
JURÍDICO. A disposição do art. 93 da Lei 8.213/91 há de ser interpretada
sistematicamente com o disposto nos arts. 7º, XXII, 170 e 208, III, da CR. A razão
é a particular necessidade de integral saúde física e mental para o desempenho
das tarefas pertinentes à direção de ônibus coletivos urbanos (art. 147, I, do
Código de Trânsito Nacional). Harmonizam-se, dessa forma, os princípios da
dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da função social da empresa.
(TRT-MG; Proc: 0001201-87.2011.5.03.0016 RO; Publicação: 11/06/2012; Quinta
Turma; Relator: Jose Murilo de Morais)
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESERVA DE COTAS - PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. O art. 93 da Lei 8.213/91, ao impor às
empresas a contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais e
reabilitados, visa à satisfação do disposto no inciso XXXI do art. 7º da CF/88,
que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão
do trabalhador portador de deficiência. A imposição legal, ao incentivar a
inserção no mercado de trabalho desse grupo de pessoas, objetiva, ainda,
assegurar o direito à isonomia (art. 5º, "caput", CF/88) e aos princípios
fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho
(art. 1º, III e IV, CF/88), além de almejar o cumprimento do comando previsto
no art. 170, caput, da CF/88, segundo o qual, "A ordem econômica, fundada
na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...)".
Exatamente por não terem condições de concorrerem em igualdade de condições com
os demais trabalhadores, a lei confere aos portadores de necessidades especiais
garantias para a sua inserção no mercado de trabalho. Assim, cabe ao aplicador
do direito conferir a máxima efetividade à norma legal prevista no art. 93 da
Lei 8.213/91, impondo à empresa reclamada o seu cumprimento, sob pena de multa
reversível ao FAT, uma vez que se trata de norma cogente e que não apresenta
qualquer ressalva quanto ao ramo em que atua a empresa e quanto ao local em que
desenvolvidas suas atividades. (TRT-MG; Proc: 0001712-39.2010.5.03.0075;
Publicação: 23/03/2012; Oitava Turma; Relator: Denise Alves Horta)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SISTEMA DE COTAS
PREVISTO NO ART. 93 DA LEI 8.213/91 - INOBSERVÂNCIA - AUTUAÇÃO PELO AUDITOR
FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - LEGALIDADE. O sistema de cotas previsto no
art. 93 da Lei 8.212/93 aplica-se a todas as empresas que possuam 100 ou mais
empregados, a elas competindo assegurar o percentual de 2% a 5% dos seus cargos
com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência,
habilitadas. O percentual previsto na norma aplica-se sobre o número total de
empregados da empresa, e não sobre esse universo, excluídas funções ou cargos
para os quais haja incompatibilidade com a deficiência física. A leitura atenta
da norma autoriza a conclusão de que a base de incidência do percentual será,
sempre, a totalidade do número de empregados, não comportando qualquer ilação
no sentido de excluir os cargos para os quais a deficiência física possa
constituir óbice ao seu desempenho. Tal fato - a incompatibilidade - apenas
implica o dever de a empresa integrá-lo ao quadro, alocando-o em função/cargo
compatível com a sua deficiência. Cabe ao empregador tomar as medidas
necessárias para a implementação da norma em apreço, assim como o dever de
proporcionar segurança aos trabalhadores, portadores ou não de deficiência
física. A deficiência física, e é o que a norma está a proteger, não pode
constituir óbice ao cumprimento do disposto no art. 93 da Lei 8.213/91, dado o
seu relevante caráter social, que visou o aperfeiçoamento da proteção especial
que a Constituição da República dispensou aos portadores de necessidades
especiais, com a concretização dos objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil, previstos no art. 3º da Constituição Federal, dentre os
quais estão o de construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como o
de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação. Por óbvio, não se está a exigir da
empresa que coloque um empregado deficiente em condições inseguras. Com efeito,
a este empregado deve ser proporcionado o direito de executar atividades que
sejam compatíveis com sua deficiência, devendo a ele ser proporcionado, de
igual modo, um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que deve ser feito em
relação a todo e qualquer empregado, independentemente de ser ele portador ou
não de deficiência. (TRT-MG; Proc: 0000535-62.2011.5.03.0024; Publicação:
12/12/2011; Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.03.2015