terça-feira, 7 de julho de 2015

Versão 2.1 do eSocial já está disponível.

A nova versão do eSocial já está disponível, trazendo poucas modificações, mas evoluindo em pontos importantes.
Destacam-se as seguintes alterações: (a) inclusão dos eventos totalizadores, (b) utilização do CAEPF de forma análoga ao conceito de estabelecimento na pessoa jurídica, (c) retirada do evento de adesão antecipada.
De modo a facilitar o acompanhamento, incluiu-se um arquivo de controle de alterações efetuadas no leiaute.
Clique aqui para acessar a documentação técnica.


Fonte: eSocial, 06.07.2015

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Implantação do eSocial se dará conforme o seguinte cronograma

Ref.:
e-Social
Resolução Nº 1 de 24 de junho de 2015
Prazo Oficial

O Comitê Diretivo do eSocial resolve:

implantação do eSocial se dará conforme o seguinte cronograma

I - A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de r$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais) deverá ocorrer

a)A partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

b)A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

II - A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer

a)A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);


b)A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Desde 18/06/2015, o Auxílio doença voltou a ser a partir do 16 dia de afastamento

A Medida Provisória nº 664/2014, foi convertida na Lei nº 13.135/2015. A Lei nº 13.135/2015 promove alterações na Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios previdenciários.
A Lei nº 13.135, de 17/06/2015, foi publicada no DOU em 18/06/2015.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

eSocial: Previdência deve liberar nos próximos dias o aplicativo de Qualificação Cadastral

Está sendo aguardada para os próximos dias a liberação do aplicativo de Qualificação Cadastral, a ser publicado pela Previdência Social, para saneamento do cadastro dos empregados de cada empresa, com vistas a se confrontar: Nome, CPF, PIS e data de nascimento de cada empregado.
Esse é um dos procedimentos exigidos operacionalmente para a implantação do eSocial.
A expectativa é que as datas de início de testes e de exigência do eSocial para o primeiro lote de empresas (Lucro Real com faturamento acima de R$ 78 milhões/ano) sejam modificadas para o semestre civil, ou seja 1º de janeiro de 2016 para início dos testes com o programa construído pelo Serpro, e julho de 2016 para início efetivo do eSocial.
Se as previsões se confirmarem ou houver publicação de norma regulamentadora, serão noticiadas aqui.

terça-feira, 26 de maio de 2015

CONTRAN ADIA PARA 2016 EXIGÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA MOTORISTAS DE ÔNIBUS E CAMINHÕES

Quinta, 21 Maio 2015 17:27

Diário de Pernambuco
Exame de "larga janela" identifica uso de drogas por pelo menos 90 dias e será obrigatório nas categorias C, D e E. Caso seja flagrado, condutor fica inapto a dirigir os veículos
O Conselho Nacional do Trânsito (Contran) adiou mais uma vez a exigência de exame toxicológico de "larga janela" para obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E. A resolução nº 529/2015, publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União, passou a data para 1º de janeiro de 2016. 
A primeira data prevista era 30 de abril, mas já havia sido adiada em março para 3 de junho de 2015. Agora, ficou somente para o ano que vem. O novo procedimento vai afetar motoristas de ônibus, caminhões e carretas. Caso o laudo constate o uso de drogas ou substâncias proibidas, o motorista será considerado inapto temporariamente.
O exame será feito em clínicas credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito e vai testar a presença de maconha e derivados, cocaína e derivados incluindo, crack e merla, opiáceos incluindo codeína, morfina e heroína, ecstasy (MDMA e MDA), anfetamina e metanfetamina.
Para conseguir a autorização para obter ou renovar a CNH, o motorista deve obter resultados negativos para um período mínimo de 90 dias, retroativos à data da coleta. Para o teste, serão coletados material biológico que poderá ser cabelos ou pelos; na ausência desses, unhas.
A medida atende a dispositivo da Lei 12.619, de 30 de abril de 2012, conhecida como Lei do Motorista, que obriga o condutor das categorias C, D e E a submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com a ciência do empregado.


quinta-feira, 2 de abril de 2015

A partir de hoje, 01/04/2015, em vigor novas regras para requerimento de seguro desemprego e comunicação da dispensa do trabalhador.

 Formulários impressos não serão mais aceitos, obrigatoriedade via internet.

O formulário impresso de requerimento do seguro-desemprego e a comunicação da dispensa do trabalhador que antes eram preenchidos pela empresa em guias verde e marrom, e entregues ao trabalhador na hora de requerer o benefício, não serão mais aceitos.
Obrigatoriamente a partir de hoje, 01/04/2015 - quarta-feira, os mesmos deverão ser feitos somente pela internet através da ferramenta Empregador Web, disponível no Portal Mais Emprego. Esta ferramenta já antes utilizada, agora tornou-se obrigatória conforme determinação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
Com esta mudança, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o sistema dará maior rapidez à entrega do pedido, além de garantir a autenticidade dos dados e possibilitar o cruzamento de informações sobre os trabalhadores em diversos órgãos, facilitando consultas necessárias para a liberação do seguro-desemprego.
Vale lembrar que novas regras sobre o seguro desemprego já estão em vigor desde 28 de fevereiro deste ano, através da Medida Provisória 665.  Para solicitação do benefício pela primeira vez, será exigido prazo de carência de 18 meses no emprego. Na segunda solicitação, a exigência cai para um ano. Já na terceira vez, não há alteração.
Fonte: Portal Brasil


CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Equipe de consultoria consultoria@camargoadvogados.com.br

quarta-feira, 25 de março de 2015

Decisões avaliam cumprimento por empresas da cota legal de vagas para PCDs ou reabilitados.



O artigo 93 da Lei 8.213/91 dispõe que a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com trabalhadores reabilitados ou que apresentem algum tipo de deficiência. O descumprimento dessa regra pode gerar a aplicação de multa, além de outras medidas legais cabíveis.
Algumas empresas alegam estarem encontrando dificuldades para o preenchimento dessas vagas. Algumas vezes, porque faltam candidatos interessados ou habilitados para o cargo disponível, principalmente no caso de ramo empresarial que demanda mais esforço físico dos empregados, com a exigência de tarefas mais pesadas ou em campo aberto. Isso ocorre muito com empresas ligadas à construção civil, terraplanagem, transporte de mercadorias, pavimentação ou até serviços gerais.
Nessas situações, algumas Turmas do TRT-MG têm entendido que não se pode penalizar a empresa que produz prova atestando os seus esforços para o preenchimento das vagas mas que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue cumprir o que prevê a lei. Nesse caso, o ponto crucial é a prova, que deve ser mesmo robusta e convincente, pois há muitas decisões negando a exclusão da multa por entenderem os julgadores que a prova produzida não foi suficiente para comprovar que o descumprimento da regra se deveu a fator alheio ao esforço da empresa.
Há também decisões no sentido de que a norma, por possuir caráter imperativo e não estabelecer qualquer exceção, tem de ser cumprida pela empresa, que deve preencher a cota legal de empregados com necessidades especiais, independentemente do ramo da sua atividade, cabendo a ela, inclusive, realizar a capacitação de profissionais no caso de não aparecerem candidatos habilitados ao preenchimento das vagas disponíveis.
O ponto comum a nortear as decisões é a certeza da incidência do preceito que está no dispositivo legal. Cada decisão, porém, vai trazer a marca da especificidade de cada situação e a prova feita para afirmá-la.
Como tudo o que é novo - já que bem recente a aplicação prática da lei - muito ainda há a se explorar, discutir e definir sobre as questões que o permeiam, com toda a atenção e cautela que as situações nele implícitas e o valor da proteção legal instituída exigem. Abaixo você confere como a 1ª e a 3ª Turma do TRT de Minas decidiram casos de descumprimento da cota legal e, ao final, mais jurisprudência da Casa sobre a matéria:

Comprovação do esforço da empresa para cumprir cota pode levar à exclusão de multa.
No recurso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, a empresa havia sido condenada a cumprir o que determina o artigo 93 da lei nº 8.213/91, sob pena de multa, e também a pagar indenização por dano moral coletivo. Em sua defesa, a ré alegou que tomou as medidas necessárias para o cumprimento da cota legal, disponibilizando vagas para pessoas reabilitadas ou com deficiência, mas não efetuou as contratações porque não apareceram pessoas interessadas em ocupar as vagas.
E a Turma, acompanhando voto do desembargador César Machado, deu razão à empresa, absolvendo-a da condenação imposta na sentença, inclusive quanto ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A Turma concluiu que a empresa, de fato, se esforçou para cumprir a lei, ofertando vagas para trabalhadores com necessidades especiais, mas estas não foram preenchidas por ausência de candidatos interessados ou habilitados. Para os julgadores, ficou evidente a dificuldade de preenchimento das vagas em razão da atividade econômica explorada pela ré, no ramo da construção civil.
Segundo o relator, a prova documental demonstrou que a empresa, na tentativa de cumprir a cota legal para inclusão de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas em seu quadro de empregados, disponibilizou vagas para pessoas com deficiência na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e na Coordenadoria Especial e Assistência à Pessoa com Deficiência - CAADE. Também afixou anúncio de contratação em canteiro de obra e divulgou a existência de vagas para portadores de necessidades especiais aos seus empregados. Além disso, publicou diversos anúncios de oferecimento dessas vagas em veículos de grande circulação da Capital, inclusive em período anterior à sua autuação fiscal.
Na visão do relator, não se pode penalizar a empresa que buscou, embora sem êxito, preencher a cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91: "Se o empregador envida esforços para preencher as vagas, diligenciando nos órgãos que oferecem vagas para portadores de necessidades especiais, bem como divulgando a existência das vagas em veículos de grande circulação e, ainda assim, não aparecem candidatos, compreende-se que não há resistência injustificada em cumprir a lei", ponderou.
Ele lembrou que o mesmo posicionamento já foi adotado no TST (RR - 3993- 30.2010.5.12.0038, relator Exmo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 20/9/13), assim como em processo anterior julgado pela Turma, envolvendo questões similares (Proc. 0001242-31.2013.5.03.0098-RO - 02/05/2014).
O desembargador registrou ainda que o fato de a ré desenvolver atividade no ramo da construção civil torna mais difícil o preenchimento das vagas. E, para ele, não se pode esquecer que é impossível obrigar alguém a firmar contrato de trabalho: "Como regra, o contrato de trabalho decorre da vontade autônoma das partes e, no caso, a ausência de contratação de trabalhadores portadores de necessidades especiais decorreu de fator alheio à vontade da ré", ressaltou.
Acompanhando esse entendimento, a Turma, por unanimidade, absolveu a empresa da condenação ao pagamento de multa e da indenização por danos morais coletivos, julgando improcedente a ação civil pública interposta pelo MPT.
( 0000290-23.2013.5.03.0140 ED )

Regra não admite exceções: é de caráter imperativo e obrigatório para todos os ramos empresariais.
Desfecho diferente teve o caso julgado pela 1ª Turma do TRT de Minas, ao analisar o recurso de uma empresa que foi condenada, em ação civil pública interposta pelo MPT, a contratar empregados reabilitados ou deficientes habilitados perante o INSS, em número suficiente para completar a cota estabelecida no art. 93 da Lei nº 8.213/91, ou a comprovar no processo sua tentativa incessante em cumprir essa obrigação. A maioria da Turma decidiu manter a condenação imposta pela sentença à empresa ré.
O entendimento que prevaleceu no julgamento foi o do desembargador Emerson José Alves Lage, redator do acórdão, no sentido de que a norma legal não faz qualquer ressalva que permita interpretação restritiva à reserva de cotas para empregados deficientes, não havendo margem para se estabelecer exceções. Assim, a obrigação estabelecida no artigo 93 da lei 8.213/91 aplica-se a todos os segmentos empresariais, sem qualquer restrição. Nessa linha de raciocínio, a maioria da Turma decidiu que, no caso, a ausência de candidatos interessados ou habilitados, assim como o ramo da atividade da empresa ré, não serve de escusa para o descumprimento da cota legal de inclusão de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas no seu quadro de empregados.
A empresa reclamada alegou dificuldade em preencher vagas com empregados com deficiência, por atuar no ramo da construção civil, com obras espalhadas por todo o território nacional, geralmente com prazo determinado de duração. Disse que, de todo modo, não deixou de se esforçar para cumprir a cota legal com esses trabalhadores, mas, embora tenha publicado anúncios com ofertas de emprego em vários jornais, não apareceram candidatos suficientes.
Para o desembargador, no entanto, o texto legal não prevê a possibilidade de excluir qualquer atividade econômica, comercial ou industrial da obrigação de contratar pessoas reabilitadas ou com deficiência no quantitativo estabelecido no art. 93 da lei 8.213/91. Na sua visão, o objetivo do legislador foi o de assegurar igualdade de tratamento entre os portadores de deficiência e os não-portadores, visando à profissionalização e a inserção desses trabalhadores no mercado de trabalho. Ele lembrou que a Convenção n. 159 da OIT, ratificada pelo Brasil, prevê que "todo País membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". Com isso, se buscou garantir medidas adequadas para reabilitação profissional e a promoção de oportunidades de emprego para portadores de deficiência, com base no princípio da igualdade de oportunidades entre todos os trabalhadores.
De acordo com o julgador, a regra do artigo 93 da Lei nº 8.213/91 se harmoniza com as normas constitucionais, especialmente o inciso XXXI dos artigos 7º e 37, VIII, que asseguram aos trabalhadores urbanos e rurais a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, bem como a reserva de um percentual de cargos e empregos públicos.
E, no caso, as provas demonstraram que não houve mero descumprimento da obrigação da reclamada em cumprir com a cota de empregados com necessidades especiais, mas verdadeiro descaso em não cumprir a determinação do Ministério do Trabalho, mesmos após a devida fiscalização e autuação. Além disso, o desembargador lembrou que não há espaço na lei para a conclusão de que as vagas para as PCD (pessoas com deficiência) fiquem limitadas ao setor administrativo da ré, podendo ocorrer em outros setores, quando encontrados profissionais qualificados para isto.
Destacou, ainda, que a reserva ou quota legal de vagas para as PCD deve ser um objetivo de todos, inclusive dos empregadores/empresas, em respeito à norma legal específica e aos princípios constitucionais fundamentais, como os da dignidade da pessoa humana, valorização social do trabalho e livre iniciativa, função social da propriedade, redução das desigualdades sociais e busca do pleno emprego (no qual se devem incluir as pessoas com qualquer tipo de deficiência).
Nesse contexto, a Turma, por sua maioria, vencida a desembargadora relatora, acompanhou o voto do redator e decidiu por manter a sentença, que determinou a obrigação da empresa de ocupar ou reservar vagas suficientes para o cumprimento da cota instituída no artigo 93 da Lei nº 8.213/91. E, segundo a maioria os julgadores, a sentença se mostrou razoável, pois preservou a cota legal e determinou o seu cumprimento, na medida do possível. Ou seja, havendo PCDs aptas e candidatas à ocupação de vagas, elas devem ser preenchidas, não havendo, a empresa dever buscar o preenchimento, por meio de expedição de ofícios aos órgãos referenciais mencionados pelo juiz, disponibilizando vagas para a obtenção da mão-de-obra das PCDs, com a incidência de multa somente se comprovada a negligência da reclamada.
( 0000723-97.2012.5.03.0031 ED )

Outras decisões das Turmas do TRT mineiro sobre a matéria: 

EMENTA: ART. 93 DA LEI 8.213/91. DESCUMPRIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. O descumprimento da quota prevista no art. 93 da Lei 8.213/91 não enseja a lavratura de auto de infração, e consequente aplicação de multa administrativa, quando comprovado, inequivocamente, que a empresa ofertou as vagas reservadas aos trabalhadores reabilitados ou deficientes habilitados, não logrando êxito em preenchê-las por fato alheio à sua vontade, qual seja, o desinteresse de candidatos habilitados. (TRT-MG; Proc: 0000295-76.2014.5.03.0183 RO; Publicação: 22/09/2014; Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler) 

EMENTA: NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTES. ART. 93 DA LEI 8.213/91. Concluiu-se que ficou suficientemente comprovado nos autos que a empresa não se negou a contratar pessoas portadoras de deficiências ou readaptadas, porquanto embora tenha diligenciado no sentido de localizar trabalhadores interessados nas vagas e aptos às especificidades das tarefas, não conseguiu preencher o percentual mínimo da reserva legal. (TRT-MG; Proc: 0001893-60.2012.5.03.0078; Publicação: 29/08/2013; Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Heriberto de Castro) 

EMENTA: AUTUAÇÃO FISCAL. ARTIGO 93 DA LEI 8.213/91. INOBSERVÂNCIA DE COTAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. As vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais são preenchidas observada a demanda, concluindo-se, daí, que não há como sancionar o empregador quando inexiste trabalhador capacitado ou interessado no exercício laboral. (TRT-MG - Proc. 00324-2013-095-03-00-1-RO - Data: 05/11/2-13 - Nona Turma - Relator: Juiz Convocado Márcio José Zebende) 

EMENTA - APLICAÇÃO DO ART. 93, DA LEI 8.213/91 - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO - É vital a busca de critérios objetivos para a obrigatoriedade da contratação prevista no art. 93, da Lei n. 8.213/91, como por exemplo a existência de vaga, perquirindo se esta se destina a cobrir o quadro de portadores de deficiência (habilitados ou reabilitados), sendo certo que estes dependem do certificado emitido pela Autarquia Federal previdenciária, a quem compete informar se o candidato está apto a desempenhar a função contida na vaga a ser preenchida e, gradualmente, construir o percentual previsto em lei direcionado a portadores de necessidades especiais. Igualmente certo que a objetividade buscada condiz com habilitados a determinada função ou, sendo então empregados ali, aqueles que comprometeram parte da capacidade de trabalho no mesmo campo e passaram por reabilitação. Assim é que há recomendação de observância acoplada do tipo de deficiência ao trabalho ofertado. Buscando-se o razoável e, nesse veio, não ofertam os autos prova denunciadora de que a Empresa requerida tenha se negado, ou mesmo mostrado indisposição, com a concreção da medida tuitiva de reinserção funcional, o caso pesquisado não indica simplesmente fixação de um número através de simples operação aritmética, e a partir daí passar a exigir que a empresa ocupe o número de vagas que resultar da aplicação pura do artigo 93 em liça. Não havendo nota de que o INSS instou a Empresa requerida a alocar portadores de deficiência em seus quadros e o comando normativo mantém elo com reabilitados e habilitados, sendo imperativa a interpretação possível, despossuída da ampla abrangência posta na exordial. (TRT-MG; Processo: 0063200-58.2008.5.03.0109 RO; Publicação: 13/05/2009; Nona Turma; Relator: Emilia Facchini) 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - OBRIGAÇÃO DE PREENCHER COTA DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU TRABALHADORES REABILITADOS PELO INSS - ART. 93 DA LEI 8213/91. O art. 93 da Lei 8.213/91 obriga as empresas com 100 (cem) ou mais empregados a preencherem de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados pela Previdência Social ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na proporção estabelecida em seus incisos. Ao promover a integração no mercado de trabalho de pessoas com deficiência física e reabilitadas o legislador deu ensejo a importante avanço social, plenamente acorde com os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do trabalho como valor social. Nesse passo, verificando-se que a impetrante não procedeu à contratação de portadores de deficiência física ou mental habilitados ou de trabalhadores reabilitados, não havendo nem mesmo prova de que ela tivesse procurado as instituições cadastradas que oferecem este tipo de mão de obra, correta a decisão que denegou a segurança pretendida, mantendo a autoridade dos agentes fiscalizadores do Ministério do Trabalho para autuar a referida empresa e exigir o cumprimento do disposto no citado art. 93. (TRT-MG; Proc: 0001912-45.2013.5.03.0106; Publicação: 25/04/2014; Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira) 

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. INSERÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI 8.213/91. O dano moral coletivo corresponde à injusta lesão a interesses transindividuais (difusos e/ou coletivos), tutelados juridicamente, cuja ofensa atinja a esfera moral de determinado grupo ligado entre si por uma relação jurídica-base. Comprovado nos autos que a empresa demandada vem descumprindo o comando legal que determina a reserva de mercado em favor das pessoas portadoras de deficiência habilitadas ou reabilitados, causa dano social - coletivo - que deve ser reparado. (TRT-MG; Processo: 0001553-26.2012.5.03.0011 RO; Publicação: 07/08/2013; Segunda Turma; Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri) 

EMENTA: COTAS DE CONTRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. A disposição do art. 93 da Lei 8.213/91 há de ser interpretada sistematicamente com o disposto nos arts. 7º, XXII, 170 e 208, III, da CR. A razão é a particular necessidade de integral saúde física e mental para o desempenho das tarefas pertinentes à direção de ônibus coletivos urbanos (art. 147, I, do Código de Trânsito Nacional). Harmonizam-se, dessa forma, os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da função social da empresa. (TRT-MG; Proc: 0001201-87.2011.5.03.0016 RO; Publicação: 11/06/2012; Quinta Turma; Relator: Jose Murilo de Morais) 

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESERVA DE COTAS - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. O art. 93 da Lei 8.213/91, ao impor às empresas a contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais e reabilitados, visa à satisfação do disposto no inciso XXXI do art. 7º da CF/88, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. A imposição legal, ao incentivar a inserção no mercado de trabalho desse grupo de pessoas, objetiva, ainda, assegurar o direito à isonomia (art. 5º, "caput", CF/88) e aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88), além de almejar o cumprimento do comando previsto no art. 170, caput, da CF/88, segundo o qual, "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...)". Exatamente por não terem condições de concorrerem em igualdade de condições com os demais trabalhadores, a lei confere aos portadores de necessidades especiais garantias para a sua inserção no mercado de trabalho. Assim, cabe ao aplicador do direito conferir a máxima efetividade à norma legal prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, impondo à empresa reclamada o seu cumprimento, sob pena de multa reversível ao FAT, uma vez que se trata de norma cogente e que não apresenta qualquer ressalva quanto ao ramo em que atua a empresa e quanto ao local em que desenvolvidas suas atividades. (TRT-MG; Proc: 0001712-39.2010.5.03.0075; Publicação: 23/03/2012; Oitava Turma; Relator: Denise Alves Horta) 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SISTEMA DE COTAS PREVISTO NO ART. 93 DA LEI 8.213/91 - INOBSERVÂNCIA - AUTUAÇÃO PELO AUDITOR FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - LEGALIDADE. O sistema de cotas previsto no art. 93 da Lei 8.212/93 aplica-se a todas as empresas que possuam 100 ou mais empregados, a elas competindo assegurar o percentual de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. O percentual previsto na norma aplica-se sobre o número total de empregados da empresa, e não sobre esse universo, excluídas funções ou cargos para os quais haja incompatibilidade com a deficiência física. A leitura atenta da norma autoriza a conclusão de que a base de incidência do percentual será, sempre, a totalidade do número de empregados, não comportando qualquer ilação no sentido de excluir os cargos para os quais a deficiência física possa constituir óbice ao seu desempenho. Tal fato - a incompatibilidade - apenas implica o dever de a empresa integrá-lo ao quadro, alocando-o em função/cargo compatível com a sua deficiência. Cabe ao empregador tomar as medidas necessárias para a implementação da norma em apreço, assim como o dever de proporcionar segurança aos trabalhadores, portadores ou não de deficiência física. A deficiência física, e é o que a norma está a proteger, não pode constituir óbice ao cumprimento do disposto no art. 93 da Lei 8.213/91, dado o seu relevante caráter social, que visou o aperfeiçoamento da proteção especial que a Constituição da República dispensou aos portadores de necessidades especiais, com a concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º da Constituição Federal, dentre os quais estão o de construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Por óbvio, não se está a exigir da empresa que coloque um empregado deficiente em condições inseguras. Com efeito, a este empregado deve ser proporcionado o direito de executar atividades que sejam compatíveis com sua deficiência, devendo a ele ser proporcionado, de igual modo, um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que deve ser feito em relação a todo e qualquer empregado, independentemente de ser ele portador ou não de deficiência. (TRT-MG; Proc: 0000535-62.2011.5.03.0024; Publicação: 12/12/2011; Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.03.2015