quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Licença mais longa para mães de prematuros é aprovada no Senado



O plenário do Senado aprovou ontem, por unanimidade, uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que aumenta o período de licença-maternidade para as mães de bebês prematuros.
Segundo a PEC, a licença-gestante de 120 dias seria contada a partir do dia em que o bebê prematuro tenha alta do hospital e não de seu nascimento. Com isso, mães de bebês nascidos entre as 20ª e 30ª semanas de gestação ganham mais tempo para cuidar dos filhos, sem prejuízo de seus empregos.

Um acordo com o governo para assegurar a votação da PEC incluiu emenda restringindo a licença ao tempo máximo de 12 meses – sendo 120 dias de licença e oito meses de internação. A proposta, de autoria do senador Aécio Neves, do PSDB de MG, foi aprovada por unanimidade em primeiro e segundo turno e segue agora para análise da Câmara dos Deputados.
Segundo a senadora Simone Tebet, do PMDB de MS, a cada dez bebês nascidos no Brasil, um é prematuro. E os bebês ficam internados, em média, 45 dias em unidades de CTI neonatais. Ela afirmou que “o benefício social e humanitário é maior que qualquer tipo de discussão sobre gastos públicos”, quando questionada sobre o impacto da medida no INSS.

O senador Aécio, que viveu essa experiência pessoalmente no ano passado, quando seus filhos gêmeos nasceram prematuros, afirmou que a medida dá tranquilidade para mães em um momento delicado. “Demos a milhares de mães de prematuros que nascem todo ano no país tranquilidade em um momento em que suas vidas se resumem à luta pela vida de seus filhos”, disse. “Quando o prazo da licença expirava e, entre o emprego e o cuidado especial com seus filhos mesmo na alta médica, a escolha é óbvia e elas ficavam sem emprego, com um problema a mais”, disse Aécio.
Fonte: Você S/A, por Mariana Amaro, 10.12.2015

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Exames toxicológicos



Portaria nº 116 de 13/11/2015 / MPS - Ministério da Previdência Social
(D.O.U. 16/11/2015)

Exames toxicológicos.
Regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§6º e 7º do Art. 168 da CLT.

PORTARIA MTPS Nº 116, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Regulamentar a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§6º e 7º do art. 168 da CLT por meio do Anexo -Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, aprovado com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2016.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

ANEXO

Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.

1. Os motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas devem ser submetidos a exame toxicológico em conformidade com este Anexo.

1.1 - Os exames toxicológicos devem ser realizados:

a) previamente à admissão;

b)por ocasião do desligamento.

2.1 - Os exames toxicológicos devem:

a) ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;

b) ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Quadro I.

3.1 - Os exames toxicológicos não devem:

a) ser parte integrantes do PCMSO;

b) constar de atestados de saúde ocupacional;

c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador

2. A validade do exame toxicológico será de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.

2.1 O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá ser utilizado para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.

3. O exame toxicológico de que trata esta Portaria somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT -Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia - ou por Acreditação concedida pelo INMETRO de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, com requisitos específicos que incluam integralmente as "Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise" da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.

3.1 O exame toxicológico deve possuir todas suas etapas protegidas por cadeia de custódia, garantindo a rastreabilidade de todo o processo além de possuir procedimento com validade forense para todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação).

3.2 Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.

3.3 Os resultados detalhados dos exames e da cadeia de custódia devem ficar armazenados em formato eletrônico pelo laboratório executor por no mínimo 5 (cinco) anos.

3.4 - É assegurado ao trabalhador:

a) o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames;

b)o acesso à trilha de auditoria do seu exame.

4. Os laboratórios devem disponibilizar Médico Revisor -MR para proceder a interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro Médico Revisor de sua escolha.

4.1 Cabe ao MR emitir relatório médico, concluindo pelo uso indevido ou não de substância psicoativa.

4.1.1 O MR deve considerar, dentre outras situações, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.

4.2 O MR deve possuir conhecimentos para interpretação dos resultados laboratoriais.

4.3 O relatório médico emitido pelo MR deve conter:

a) nome e CPF do trabalhador;

b) data da coleta da amostra;

c) número de identificação do exame;

d) identificação do laboratório que realizou o exame;

e) data da emissão do laudo laboratorial;

f) data da emissão do relatório;

g) assinatura e CRM do Médico Revisor - MR.

4.3.1 O relatório médico deve concluir pelo uso indevido ou não de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância.

4.3.2 O trabalhador deve entregar ao empregador o relatório médico emitido pelo MR em até 15 dias após o recebimento.

5. Os exames toxicológicos devem testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias:

a) maconha e derivados;

b) cocaína e derivados, incluindo crack e merla;

c) opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína;

d) anfetaminas e metanfetaminas;

e) "ecstasy" (MDMA e MDA);

f) anfepramona;

g) femproporex;

h) mazindol.

5.1 Para a realização dos exames toxicológicos devem ser coletadas duas amostras, conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório executor, com as seguintes finalidades:

a) para proceder ao exame completo, com triagem e exame confirmatório,

b) para armazenar no laboratório, por no mínimo 5 (cinco) anos, a fim de se dirimirem eventuais litígios.

6. Os laboratórios executores de exames toxicológicos de que trata esta Portaria devem encaminhar, semestralmente, ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, dados estatísticos detalhados dos exames toxicológicos realizados, resguardando a confidencialidade dos trabalhadores.



Fonte: adaptado de Sociedade Brasileira de Toxicologia (SBTOX -http://www.sbtox.org.br/); Associação Brasileira de Provedores de Serviços Toxicológicos de Larga Janela de Detecção (ABRATOX -http://www.abratox.org.br/); e SoHT - Society of Hair Testing (http://www.soht.org/).

Nota 1: Em relação a maconha, na triagem qualquer uma das substâncias pode resultar em um presumido positivo. Na confirmação apenas o THC-COOH é aceito.

Nota 2: Em relação a cocaína, na triagem qualquer uma das substâncias pode resultar em um presumido positivo. A confirmação deve incluir cocaína e, pelo menos, um dos metabólitos.

Nota 3: Em relação às anfetaminas e opiáceos, todas as substâncias devem ser testadas na triagem e, quanto houver um presumido positivo, na confirmação.

terça-feira, 7 de julho de 2015

Versão 2.1 do eSocial já está disponível.

A nova versão do eSocial já está disponível, trazendo poucas modificações, mas evoluindo em pontos importantes.
Destacam-se as seguintes alterações: (a) inclusão dos eventos totalizadores, (b) utilização do CAEPF de forma análoga ao conceito de estabelecimento na pessoa jurídica, (c) retirada do evento de adesão antecipada.
De modo a facilitar o acompanhamento, incluiu-se um arquivo de controle de alterações efetuadas no leiaute.
Clique aqui para acessar a documentação técnica.


Fonte: eSocial, 06.07.2015

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Implantação do eSocial se dará conforme o seguinte cronograma

Ref.:
e-Social
Resolução Nº 1 de 24 de junho de 2015
Prazo Oficial

O Comitê Diretivo do eSocial resolve:

implantação do eSocial se dará conforme o seguinte cronograma

I - A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de r$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais) deverá ocorrer

a)A partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

b)A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

II - A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer

a)A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);


b)A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Desde 18/06/2015, o Auxílio doença voltou a ser a partir do 16 dia de afastamento

A Medida Provisória nº 664/2014, foi convertida na Lei nº 13.135/2015. A Lei nº 13.135/2015 promove alterações na Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios previdenciários.
A Lei nº 13.135, de 17/06/2015, foi publicada no DOU em 18/06/2015.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

eSocial: Previdência deve liberar nos próximos dias o aplicativo de Qualificação Cadastral

Está sendo aguardada para os próximos dias a liberação do aplicativo de Qualificação Cadastral, a ser publicado pela Previdência Social, para saneamento do cadastro dos empregados de cada empresa, com vistas a se confrontar: Nome, CPF, PIS e data de nascimento de cada empregado.
Esse é um dos procedimentos exigidos operacionalmente para a implantação do eSocial.
A expectativa é que as datas de início de testes e de exigência do eSocial para o primeiro lote de empresas (Lucro Real com faturamento acima de R$ 78 milhões/ano) sejam modificadas para o semestre civil, ou seja 1º de janeiro de 2016 para início dos testes com o programa construído pelo Serpro, e julho de 2016 para início efetivo do eSocial.
Se as previsões se confirmarem ou houver publicação de norma regulamentadora, serão noticiadas aqui.