Foi publicada, em 17 de novembro, deliberação do
Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) alterando Fator
Acidentário de Prevenção (FAP). As mudanças envolvem seis critérios para
o cálculo e valerão em 2018. Estes ajustes vinham sendo discutidos pela
Comissão Tripartite, há alguns anos.
Segundo Marcos Pérez, diretor do Departamento de
Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Previdência.
“nenhum conceito de acidente de trabalho, nenhuma obrigação patronal
nem a concessão de benefícios foram alterados”.
Exclusão dos acidentes de trabalho sem afastamento previdenciário
Uma das modificações é a exclusão dos acidentes de
trabalho sem concessão de benefícios - exceto aqueles que resultarem
em óbito. Segundo Péres “... sobre a subnotificação, essa medida,
teoricamente, elimina um estímulo para o empregador deixar de registrar
acidentes com menos de 15 dias de afastamento ...” “...na prática, é
possível que pouco deverá alterar.”
Retirados os acidentes de trajeto
Outra importante alteração será a retirada dos
acidentes de trajeto do cálculo do FAP. Pérez esclarece que “a inclusão
desses acidentes não diferenciava a acidentalidade dentro e fora da
empresa”. Ele ressalta ainda que esse critério não deve ser considerado
para bonificar ou sobretaxar a empresa, uma vez que o empregador não
possui ingerência sobre os acidentes de trajeto.
Desbloqueio de bonificação por morte ou invalidez
A partir de 2018, o bloqueio de bonificação por
morte ou invalidez continuará valendo. No entanto, esse bloqueio só
valerá durante o ano em que ocorreu o acidente e os sindicatos não terão
mais a prerrogativa de desbloquear a bonificação.
Exclusão da redução de 25%
Os conselheiros também aprovaram a exclusão da
redução de 25% do FAP calculado na faixa malus. No entanto, haverá uma
regra de transição. Em 2018, o desconto será de 15% e, no ano seguinte,
será totalmente extinto.
Taxa de Rotatividade
O bloqueio de bonificação com base na taxa média de
rotatividade acima de 75% não foi excluído do cálculo do fator, como
havia sido proposto. No entanto, serão usadas somente a rescisão sem
justa causa, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo, e a
rescisão por término de contrato a termo. Nesse caso, os sindicatos
também não terão mais autonomia para promover o desbloqueio.
Critério de desempate
Outra alteração acatada pelo colegiado diz respeito
à regra de desempate das empresas por Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE). Atualmente, o critério de desempate
considera a média das posições empatadas. A partir de 2018, será
considerada a posição inicial do empate, sem alterar o número total de
estabelecimentos com o cálculo válido.
Comentários APMT
As alterações promovidas pelo CNPS tiveram como principal resultado
- A desoneração das empresas que emitem a CAT nos
agravos sem afastamento previdenciário. O que significa uma não
penalização daquelas que cumprem a lei. Por outro lado, faltou penalizar
as que continuarão não emitindo a CAT. Não nos parece justo, enquanto
não se punir rigorosamente a subnotificação, punir (aumentando o FAP)
aquelas que cumprem a lei (abrem CAT).
- A retirada do cálculo dos acidentes de trajeto
desonerou a maioria das empresas, considerando que têm pouca
governabilidade sobre este tipo de ocorrência.
- A retirada da participação da representação dos
trabalhadores no desbloqueio por acidentes graves e quando a taxa média
de rotatividade estiver acima de 75% representa um atraso - mesmo tendo
em vista que tal participação muitas vezes tinha caráter imoral. É
importante criar ou fortalecer outros mecanismos de participação
sindical, evitando o profundo atrelamento das ações de SST ao setor
empresarial.
- O critério da exclusão dos 25% da faixa de malus havia sido introduzido para ser aplicado somente no primeiro ano de vigência do FAP, mas continuava sendo aplicado até hoje. Representa desoneração das empresas que apresentam piores desempenhos de SST.
De maneira geral, as alterações aumentarão a
participação dos acidentes com afastamento previdenciário no cálculo do
FAP, especialmente das doenças decorrentes do trabalho, estimulando as
empresas a promoverem medidas de prevenção primária e secundária para
evitar estes eventos ou suas consequências.
Segundo Marcos Péres: “... esta mudança no método
de cálculo, aprovado pelo CNPS, coloca o FAP como um instrumento
preventivo voltado para os eventos cobertos pelo SAT. Vale destacar que,
na concepção original do FAP, esse aspecto já tinha sido pensado, e seu
cálculo era a partir da frequência dos benefícios, porém, ao iniciar
aplicação, o CNPS mudou a concepção original, para considerar também os
acidentes sem benefícios. Agora, após sete anos de vigência, o próprio
Conselho revê sua decisão, voltando ao formato original ...”.
Fonte: APMT