quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Alterações no cálculo do FAP

Foi publicada, em 17 de novembro, deliberação do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) alterando Fator Acidentário de Prevenção (FAP). As mudanças envolvem seis critérios para o cálculo e valerão em 2018. Estes ajustes vinham sendo discutidos pela Comissão Tripartite, há alguns anos.
Segundo Marcos Pérez, diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Previdência. “nenhum conceito de acidente de trabalho, nenhuma obrigação patronal nem a concessão de benefícios foram alterados”.
Exclusão dos acidentes de trabalho sem afastamento previdenciário
Uma das modificações é a exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios  -  exceto aqueles que resultarem em óbito. Segundo Péres “... sobre a subnotificação, essa medida, teoricamente, elimina um estímulo para o empregador deixar de registrar acidentes com menos de 15 dias de afastamento ...” “...na prática, é possível que pouco deverá alterar.”
Retirados os acidentes de trajeto
Outra importante alteração será a retirada dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP. Pérez esclarece que “a inclusão desses acidentes não diferenciava a acidentalidade dentro e fora da empresa”. Ele ressalta ainda que esse critério não deve ser considerado para bonificar ou sobretaxar a empresa, uma vez que o empregador não possui ingerência sobre os acidentes de trajeto.
Desbloqueio de bonificação por morte ou invalidez
A partir de 2018, o bloqueio de bonificação por morte ou invalidez continuará valendo. No entanto, esse bloqueio só valerá durante o ano em que ocorreu o acidente e os sindicatos não terão mais a prerrogativa de desbloquear a bonificação.
Exclusão da redução de 25%
Os conselheiros também aprovaram a exclusão da redução de 25% do FAP calculado na faixa malus. No entanto, haverá uma regra de transição. Em 2018, o desconto será de 15% e, no ano seguinte, será totalmente extinto.
Taxa de Rotatividade
O bloqueio de bonificação com base na taxa média de rotatividade acima de 75% não foi excluído do cálculo do fator, como havia sido proposto. No entanto, serão usadas somente a rescisão sem justa causa, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo, e a rescisão por término de contrato a termo. Nesse caso, os sindicatos também não terão mais autonomia para promover o desbloqueio.
Critério de desempate
Outra alteração acatada pelo colegiado diz respeito à regra de desempate das empresas por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Atualmente, o critério de desempate considera a média das posições empatadas. A partir de 2018, será considerada a posição inicial do empate, sem alterar o número total de estabelecimentos com o cálculo válido.
Comentários APMT
As alterações promovidas pelo CNPS tiveram como principal resultado
  • A desoneração das empresas que emitem a CAT nos agravos sem afastamento previdenciário. O que significa uma não penalização daquelas que cumprem a lei. Por outro lado, faltou penalizar as que continuarão não emitindo a CAT. Não nos parece justo, enquanto não se punir rigorosamente a subnotificação, punir (aumentando o FAP) aquelas que cumprem a lei (abrem CAT).
  • A retirada do cálculo dos acidentes de trajeto desonerou a maioria das empresas, considerando que têm pouca governabilidade sobre este tipo de ocorrência.
  • A retirada da participação da representação dos trabalhadores no desbloqueio por acidentes graves e quando a taxa média de rotatividade estiver acima de 75% representa um atraso - mesmo tendo em vista que tal participação muitas vezes tinha caráter imoral. É importante criar ou fortalecer outros mecanismos de participação sindical, evitando o profundo atrelamento das ações de SST ao setor empresarial.
  • O critério da exclusão dos 25% da faixa de malus havia sido introduzido para ser aplicado somente no primeiro ano de vigência do FAP, mas continuava sendo aplicado até hoje. Representa desoneração das empresas que apresentam piores desempenhos de SST.
De maneira geral, as alterações aumentarão a participação dos acidentes com afastamento previdenciário no cálculo do FAP, especialmente das doenças decorrentes do trabalho, estimulando as empresas a promoverem medidas de prevenção primária e secundária para evitar estes eventos ou suas consequências.
Segundo Marcos Péres: “... esta  mudança no método de cálculo, aprovado pelo CNPS, coloca o FAP como um instrumento preventivo voltado para os eventos cobertos pelo SAT. Vale destacar que, na concepção original do FAP, esse aspecto já tinha sido pensado, e seu cálculo era a partir da frequência dos benefícios, porém, ao iniciar aplicação, o CNPS mudou a concepção original, para considerar também os acidentes sem benefícios. Agora, após sete anos de vigência, o próprio Conselho revê sua decisão, voltando ao formato original ...”.

Fonte: APMT

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial)



Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução.
Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
I – em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
II – em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput

Art. 3º Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema
Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.
Art. 5º Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
Art. 6º A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.
Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 1, de 24 de junho de 2015

No anexo, segue resolução nº 2/2016 do COMITÊ DIRETIVO DO E-SOCIAL,  que prorroga a obrigação do eSocial.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA
p/ Ministério da Fazenda

ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JÚNIOR
p/ Ministério do Trabalho

Fonte: Diário Oficial da União de 31/08/2016