Foi publicada, em 17 de novembro, deliberação do 
Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) alterando Fator 
Acidentário de Prevenção (FAP). As mudanças envolvem seis critérios para
 o cálculo e valerão em 2018. Estes ajustes vinham sendo discutidos pela
 Comissão Tripartite, há alguns anos.
Segundo Marcos Pérez, diretor do Departamento de 
Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Previdência.
 “nenhum conceito de acidente de trabalho, nenhuma obrigação patronal 
nem a concessão de benefícios foram alterados”.
Exclusão dos acidentes de trabalho sem afastamento previdenciário
Uma das modificações é a exclusão dos acidentes de 
trabalho sem concessão de benefícios  -  exceto aqueles que resultarem 
em óbito. Segundo Péres “... sobre a subnotificação, essa medida, 
teoricamente, elimina um estímulo para o empregador deixar de registrar 
acidentes com menos de 15 dias de afastamento ...” “...na prática, é 
possível que pouco deverá alterar.”
Retirados os acidentes de trajeto
Outra importante alteração será a retirada dos 
acidentes de trajeto do cálculo do FAP. Pérez esclarece que “a inclusão 
desses acidentes não diferenciava a acidentalidade dentro e fora da 
empresa”. Ele ressalta ainda que esse critério não deve ser considerado 
para bonificar ou sobretaxar a empresa, uma vez que o empregador não 
possui ingerência sobre os acidentes de trajeto.
Desbloqueio de bonificação por morte ou invalidez
A partir de 2018, o bloqueio de bonificação por 
morte ou invalidez continuará valendo. No entanto, esse bloqueio só 
valerá durante o ano em que ocorreu o acidente e os sindicatos não terão
 mais a prerrogativa de desbloquear a bonificação.
Exclusão da redução de 25%
Os conselheiros também aprovaram a exclusão da 
redução de 25% do FAP calculado na faixa malus. No entanto, haverá uma 
regra de transição. Em 2018, o desconto será de 15% e, no ano seguinte, 
será totalmente extinto.
Taxa de Rotatividade
O bloqueio de bonificação com base na taxa média de
 rotatividade acima de 75% não foi excluído do cálculo do fator, como 
havia sido proposto. No entanto, serão usadas somente a rescisão sem 
justa causa, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo, e a 
rescisão por término de contrato a termo. Nesse caso, os sindicatos 
também não terão mais autonomia para promover o desbloqueio.
Critério de desempate
Outra alteração acatada pelo colegiado diz respeito
 à regra de desempate das empresas por Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas (CNAE). Atualmente, o critério de desempate 
considera a média das posições empatadas. A partir de 2018, será 
considerada a posição inicial do empate, sem alterar o número total de 
estabelecimentos com o cálculo válido.
Comentários APMT
As alterações promovidas pelo CNPS tiveram como principal resultado
- A desoneração das empresas que emitem a CAT nos 
agravos sem afastamento previdenciário. O que significa uma não 
penalização daquelas que cumprem a lei. Por outro lado, faltou penalizar
 as que continuarão não emitindo a CAT. Não nos parece justo, enquanto 
não se punir rigorosamente a subnotificação, punir (aumentando o FAP) 
aquelas que cumprem a lei (abrem CAT).
- A retirada do cálculo dos acidentes de trajeto 
desonerou a maioria das empresas, considerando que têm pouca 
governabilidade sobre este tipo de ocorrência.
- A retirada da participação da representação dos 
trabalhadores no desbloqueio por acidentes graves e quando a taxa média 
de rotatividade estiver acima de 75% representa um atraso - mesmo tendo 
em vista que tal participação muitas vezes tinha caráter imoral. É 
importante criar ou fortalecer outros mecanismos de participação 
sindical, evitando o profundo atrelamento das ações de SST ao setor 
empresarial.
- O critério da exclusão dos 25% da faixa de malus havia sido introduzido para ser aplicado somente no primeiro ano de vigência do FAP, mas continuava sendo aplicado até hoje. Representa desoneração das empresas que apresentam piores desempenhos de SST.
De maneira geral, as alterações aumentarão a 
participação dos acidentes com afastamento previdenciário no cálculo do 
FAP, especialmente das doenças decorrentes do trabalho, estimulando as 
empresas a promoverem medidas de prevenção primária e secundária para 
evitar estes eventos ou suas consequências.
Segundo Marcos Péres: “... esta  mudança no método 
de cálculo, aprovado pelo CNPS, coloca o FAP como um instrumento 
preventivo voltado para os eventos cobertos pelo SAT. Vale destacar que,
 na concepção original do FAP, esse aspecto já tinha sido pensado, e seu
 cálculo era a partir da frequência dos benefícios, porém, ao iniciar 
aplicação, o CNPS mudou a concepção original, para considerar também os 
acidentes sem benefícios. Agora, após sete anos de vigência, o próprio 
Conselho revê sua decisão, voltando ao formato original ...”.
Fonte: APMT 
 
