segunda-feira, 7 de abril de 2014

Foco do “28 de abril” é prevenção de doenças ocupacionais.

Foco do “28 de abril” é prevenção de doenças ocupacionais.

A campanha da OIT para o dia 28 de abril, quando se celebra o Dia Internacional em Memória às Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, destaca em 2013 a "Prevenção de doenças ocupacionais", que continuam a ser a principal causa de mortes relacionadas ao trabalho em todo o mundo.
Segundo estimativas da Organização, de um total de 2,34 milhões de vítimas fatais por ano, 321 mil se devem a acidentes e os 2,02 milhões restantes decorrem de vários tipos de doenças, em uma média superior a 5,5 mil mortes diárias.
A precariedade na prevenção de agravos ocupacionais tem um grande efeito negativo não apenas para os trabalhadores e suas famílias, mas também para a sociedade, devido aos altos custos que geram, principalmente em perda de produtividade e seguro social oneroso.
Por isso, prevenir adequadamente torna-se uma medida mais efetiva e barata do que tratar e reabilitar. Neste sentido, o Programa da OIT sobre Segurança e Saúde no Trabalho e Meio Ambiente elaborará um relatório sobre o tema, que servirá de suporte a governos, empresas, trabalhadores e organizações para o desenvolvimento e implementação de políticas nacionais e estratégias visando a prevenção de doenças ocupacionais.
Origem da data
Considerado pela OIT como o Dia Mundial da SST, celebração que integra a Estratégia Global para a Segurança e Saúde no Trabalho, o 28 de abril encontra referência no ano de 1969, quando uma explosão na mina Farmington, no Estado norte-americano da Virgínia, resultou na morte de 78 trabalhadores. Também é considerado por muitos movimentos sindicais como o Dia Internacional em Memória às Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.
Eventos em São Paulo:
Nos dias 24 e 25 de abril, o TRT-SP promoverá no Vão Livre do Masp, na capital, teatro de rua e campanha de conscientização com diversos apoiadores, além de palestras no Auditório do Fórum Rui Barbosa com os temas “Do assédio moral no ambiente de trabalho”, “Direito à felicidade”, “Navegando com sucesso” e apresentação do Coral dos Correios. Informações: (11) 3150-2291.
O TRT-SP também realizará no Auditório da OAB em Guarulhos, no dia 18 de abril, um ciclo de palestras sobre “O trabalho seguro no transporte, no comércio e na indústria”, abordando temas como “O motorista profissional e o trabalho seguro”, “Fixação de metas, vigilância eletrônica e assédio moral no comércio” e “Acidentes de trabalho na indústria”. Mais detalhes: (11) 3150-2291.
No dia 16 de abril, em Osasco, o TRT-SP promoverá apresentação teatral sobre Segurança do Trabalho, além de palestras com os temas “Trabalho seguro dos motoristas profissionais sob a égide da Lei 12.619/12”, “Trabalho seguro na construção civil: a obra do Estádio do Corinthians” e “Proteção e segurança na atividade do atleta profissional”. Para saber mais: (11) 3150-2291

Fonte: Fonte: Revista Proteção, 05.04.2013

Cartilha dá dicas para prevenir acidentes de trabalho.

Cartilha dá dicas para prevenir acidentes de trabalho.

Noções básicas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, orientações sobre o uso dos equipamentos de proteção individual e coletiva e esclarecimentos sobre a responsabilidade do empregador são o conteúdo da Cartilha do Trabalho Seguro e Saudável, lançada ontem (11) no Senado.
O material foi elaborado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Produzida em formato de história em quadrinhos e com orientações de forma simples e didática, a cartilha vai ser distribuída em escolas de ensino fundamental, médio e profissionalizante. “Por enquanto nós estamos trabalhando na área educativa”, disse o presidente da Anamatra, Renato Sant’Anna.
Ele lembrou que tramita no Senado um projeto que transfere da Justiça Federal para a do Trabalho as ações regressivas desse tipo acidente. Esses processos têm objetivo de fazer com que as empresas ressarçam aos cofres públicos as despesas geradas para tratamento de saúde ou pagamento de benefícios aos acidentados. De acordo com o Ministério da Saúde, esses gastos chegam a cerca de R$ 70 bilhões anualmente.
Segundo dados do Ministério da Previdência, cerca de 700 mil acidentes de trabalho são registrados, em média, no país todos os anos, sendo 3 mil fatais. Na prática, estima-se que os números sejam bem maiores, já que muitos casos não são notificados. No entanto, só os dados oficiais já levaram o Brasil a ocupar a quarta colocação no mundo em mortes por acidente de trabalho (ABr).
Para acessar e baixar a publicação acesse:
http://www.anamatra.org.br/uploads/cartilha-acidentes.pdf
“Sobre a cartilha: A Cartilha do Trabalho Seguro e Saudável tem uma tiragem inicial de 70 mil exemplares e integra o material didático do programa Trabalho, Justiça e Cidadania (TJC), iniciativa da Anamatra lançada em 2005 com o objetivo de aproximar o Poder Judiciário da sociedade e de difundir o conhecimento de direitos e deveres.
Desde a sua criação, cerca de 80 mil pessoas já foram beneficiadas pela ação solidária realizada pelos juízes do Trabalho em todo o Brasil em escolas de ensino fundamental e médio, profissionalizantes, de jovens e adultos (Ejas), entidades da sociedade civil, entre outros espaços públicos.
A publicação oferece ao leitor noções básicas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, orienta sobre o uso dos equipamentos de proteção individual e coletiva e esclarece sobre a responsabilidade do empregador. A relevância da atuação a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), dos órgãos de fiscalização, do Ministério Público do Trabalho, da Previdência Social e da Justiça do Trabalho também é abordada.” (Fonte:Tribunal Regional do Trabalho12ª Região Santa Catarina, 12.03.2013)

Fonte: Empresas & Negócios, 12.03.2013

Novidades do adicional de periculosidade.

Por meio da Lei nº 12.740, de 2012, publicada em dezembro no Diário Oficial da União, e já em vigor no dia 10 de dezembro, foi alterado o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescido do inciso II, que passa a prever novas hipóteses para o pagamento de adicional de periculosidade.
A inovação estendeu o direito ao percebimento de adicional de periculosidade aos trabalhadores expostos a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial".
Em outras palavras, a partir de agora, a atividade de vigilante privado e de transporte de valores passou a ser considerada uma atividade perigosa, possibilitando a estes trabalhadores, desde que preenchidos os requisitos do artigo 193 da CLT, o recebimento do adicional de periculosidade equivalente a 30% sobre o salário básico.
É importante ressaltar que para fazer jus a esse adicional, nos moldes instituídos pela nova lei, o trabalhador deve estar devidamente habilitado para exercer a profissão de vigilante patrimonial ou pessoal, nos termos da Lei nº 7.102, de 1983, a qual prevê, em seu artigo 16, uma série de requisitos a serem seguidos, além da fiscalização pelo Departamento de Polícia Federal (art. 17).
Todavia, o simples fato de o empregado ser vigilante não lhe dará, automaticamente, o direito ao adicional de periculosidade. Isto porque o texto da lei não vincula o direito a uma determinada função, mas sim ao ambiente em que esta se desenvolve. Ou seja, só terá o direito ao adicional de periculosidade o trabalhador de segurança pessoal ou patrimonial que efetivamente estiver exposto a risco acentuado de roubo ou outras espécies de violência física.
Outra alteração trazida pela nova Lei foi a inclusão, no inciso I do artigo 193 da CLT, da proteção aos trabalhadores em contato permanente com energia elétrica, os quais também passarão a receber o adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base.
A edição da nova lei revogou a Lei nº 7.369, de 1985, que instituía um salário adicional aos empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, no importe de 30% sobre o "salário que perceber" (artigo 1º).
Houve, portanto, uma alteração na base de cálculo do benefício, que na lei anterior era calculado sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado e agora passou a ser sobre o salário base, ou seja, excluídos da base de cálculo outros adicionais ou gratificações legais que compõem a remuneração do empregado. Tal alteração tem gerado críticas, eis que representa possível perda salarial para os trabalhadores do setor.
Além disso, aparentemente há uma contrariedade com o disposto na Súmula nº 361 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual previa o pagamento de adicional de periculosidade aos trabalhadores em contato intermitente - e não permanente - com energia elétrica. A nova redação do artigo 193, em seu caput, prevê o pagamento do adicional no caso de risco acentuado em virtude de "exposição permanente" do trabalhador.
A Lei nº 12.740 também acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 193 da CLT, segundo o qual é vedado o acúmulo de adicional de periculosidade com outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, sendo permitido o seu desconto ou compensação. Na prática, o acréscimo dessa vedação impedirá a cumulação do adicional de periculosidade com adicional de risco de vida, visto que o pagamento deste último é previsto na maioria das normas coletivas da categoria dos vigilantes.
Neste ponto, a lei fez menção à previsão de adicionais em acordos coletivos, deixando de citar eventuais benefícios previstos em convenções coletivas. Todavia, em que pese a falha na redação do parágrafo 3º do artigo 193 da CLT, a melhor interpretação é a de que também será vedada a cumulação de adicionais previstos em convenções coletivas de trabalho.
Destaca-se, por fim, que a nova redação dada ao caput do artigo 193 dispõe que o Ministério do Trabalho e Emprego deverá regulamentar quais são, de fato, as atividades ou operações consideradas perigosas, razão pela qual será necessário aguardar a referida regulamentação para avaliar-se, com clareza, o real alcance dessa nova lei.
Por ora, percebe-se que as inovações trazidas pela Lei nº 12.740 são, em sua maioria, benéficas aos trabalhadores. Por outro lado, é fato que estas trarão um aumento significativo nos custos das empresas de vigilância e segurança, na medida em que serão impactadas com um aumento na folha de pagamento, diante do acréscimo ao salário dos empregados abrangidos em mais 30%, além dos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, depósitos do FGTS e contribuição previdenciária.
(*) é advogada do Trigueiro Fontes Advogados.

Fonte:Valor Econômico, por Mariana Bernardo Barreiros (*), 15.02.2013

Instrução Normativa INSS nº 64, de 31.01.2013 - Altera a Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.

Instrução Normativa INSS nº 64, de 31.01.2013 - Altera a Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.

A Instrução Normativa INSS nº 45/2010 sofreu algumas alterações no tocante ao benefício de auxílio-doença. Entre as modificações efetuadas, destacamos:
a) no caso de indeferimento de perícia inicial poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS), no prazo de 30 dias contados da comunicação da conclusão contrária;
b) no caso de indeferimento do Pedido de Prorrogação (PP), poderá ser interposto recurso à JRPS, no prazo de 30 dias contados da comunicação da conclusão contrária;
c) da conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa caberá Pedido de Reconsideração (PR), o qual será apreciado por meio de novo exame médico-pericial em face da apresentação de novos elementos por parte do segurado, podendo ser realizado por qualquer perito médico, inclusive o responsável pela avaliação anterior;
d) o prazo para apresentação do PR é de até 30 dias, contados:
d.1) da data de realização do exame de conclusão contrária, nos casos de perícia inicial;
d.2) do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício (DCB), ressalvada a existência de PP não atendido ou negado;
d.3) da data da realização do exame da decisão contrária do PP, quando a perícia for realizada após a DCB; e
d.4) do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício (DCB), quando a perícia de PP for realizada antes da DCB;
e) somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após 30 dias, contados da Data da Realização do Exame Inicial Anterior (DRE), da Data da Cessação do Benefício (DCB) ou da Data da Cessação Administrativa (DCA), conforme o caso;
f) o benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade;
g) o benefício suspenso poderá ser reativado desde que se comprove documentalmente a ocorrência de fato imprevisível e inevitável - caso fortuito ou de força maior - capaz de justificar o não comparecimento e restar comprovada a incapacidade desde a data da suspensão do benefício, observada a prescrição quinquenal.

Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 23, p. 61, 01.02.2013

Empresa não pode ser penalizada por não conseguir preencher cota para deficientes

Empresa não pode ser penalizada por não conseguir preencher cota para deficientes

Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati entendeu que uma empresa não pode ser penalizada por não ter preenchido todas as vagas destinadas a deficientes físicos e reabilitados, se essa tentou preencher a cota e não conseguiu pela precariedade e carência de profissionais reabilitados pela Previdência Social ou com deficiência.
Pela Lei 8.213, de 1991, as empresas são obrigadas a preencher entre 2% a 5% de seus cargos, a depender do número de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.
A magistrada considerou demonstrada a boa-fé da empresa e o justo motivo para o não cumprimento do percentual estabelecido em lei, já que a ré publicou diversos anúncios de oferta de empregos a candidatos com deficiência, bem como implantou um programa de qualificação dessas pessoas junto ao Senai.
A relatora ainda concluiu: “E, para finalizar, importa sinalizar que a legislação em que se baseou o decisum (art. 93, Lei 8.213/91) não aponta como destinatário da norma o portador de deficiência sem nenhuma qualificação, mas, antes, os habilitados e reabilitados, não havendo como concluir que para estes devam as empresas abrir suas portas pelo simples fato de serem deficientes, desempregados, desativados do mercado de trabalho, resumidas como condição sine qua non para que as empresas estejam obrigadas a admiti-los, sem o preenchimento do requisito habilitação para tanto”.
Nesse sentido, os magistrados da 5ª Turma julgaram improcedente a ação civil pública e reformaram a sentença, que determinara que a empresa pagasse uma multa de R$ 10 mil por cada funcionário não contratado e uma indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos.
“Ao contrário do esposado em sentença, é possível entrever que a ré tem preocupação em colocar em seus quadros pessoas portadoras de deficiência, levando-se à conclusão de que esta não ignora o fato, tampouco adota política discriminatória, impondo absolvê-la da condenação. Para tanto, considere-se a farta documentação encartada aos autos, bem como a presença de 34 empregados nesta condição”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região/São Paulo, 15.01.2013, julgamento do Recurso Ordinário nº. 05224001320065020081

Resolução Contran nº 431 - Suspende a fiscalização punitiva aos motoristas que não cumprem os períodos de descanso.

Resolução Contran nº 431 - Suspende a fiscalização punitiva aos motoristas que não cumprem os períodos de descanso.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) suspendeu os efeitos da Portaria Contran nº 417/2012, a qual recomenda que a fiscalização punitiva de motoristas que descumprem os tempos de direção e descanso previstos em lei se dê nas vias que tenham possibilidade do cumprimento do tempo de direção e descanso, no que se refere à existência de pontos de parada que preencham os requisitos legais.
Foi referendada, ainda, a Deliberação Contran nº 134/2012, que suspendeu os efeitos da Resolução Contran nº 417/2012, a qual, entre outras providências, dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o art. 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro (CTB) pela Lei nº 12.619/2012.
Deliberação CONTRAN nº 431, de 23.01.2013
Referenda a Deliberação CONTRAN nº 134, de 16 de janeiro de 2012, que suspende os efeitos da Resolução nº 417/2012, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que altera o artigo 6º da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;
Considerando a liminar concedida em sede de Ação Civil Pública, pela 21ª Vara do Trabalho de Brasília - processo nº 0002295-26.2012.5.10.0021;

Resolve:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 134, de 16 de janeiro de 2013, do Presidente Substituto do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União - DOU 1 de 21 de janeiro de 2013.

Art. 2º Suspender os efeitos da Resolução nº 417/2012, do CONTRAN.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 20, p. 29, 29.01.2013

A Nova Lei do Adicional de Periculosidade

A Nova Lei do Adicional de Periculosidade

Redefinindo a caracterização da periculosidade, foi publicada, neste dezembro, a Lei 12740/12. Confesso que sequer sabia da tramitação do PL 1033/03, de autoria da Deputada Federal Vanessa Grazziotin – PCdoB/AM, o que aumentou minha inquietude sobre como, nos casos em concreto, será posta em prática essa importante alteração legislativa.
Na redação original do art. 193 da CLT, consideravam-se perigosos apenas os serviços em que houvesse contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.
A Lei nº 7369/85 estendeu o pagamento da parcela ao setor elétrico. Por fim, com a discussão jurisprudencial sobre o direito ao adicional de periculosidade pelos trabalhadores expostos a radiações ionizantes, isto é, aos tão conhecidos “raios X”, sedimentou-se, no TRT4, o entendimento de ser devida a verba.
Quanto à inclusão da energia elétrica no art. 193, I, da CLT e à consequente revogação da Lei nº 7369/85, não houve maior alvoroço. A grande surpresa foi a inserção do art. 193, II, da CLT, ao considerar perigosas as atividades dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, em virtude da exposição permanente a roubos ou a outras espécies de violência física.
Creio, desde logo, que a qualificação, neste último caso, prescinda de perícia por médico ou engenheiro, em exceção à regra legal, por decorrer de ponderação razoável da realidade fática.
É certo que nada impede o acréscimo de ocupações, além daquelas antes estabelecidas, o que vai ao encontro da natural evolução do trabalho e do progresso tecnológico dos meios de produção. Fica, todavia, a dúvida sobre o fundamento sócio-jurídico para ampliar o conceito legal a uma atividade específica, visto que outras tantas também expõem seus trabalhadores ao mesmo risco.
Reconheço que os profissionais da área de segurança estão sujeitos a maior incidência de furtos e roubos do que outros trabalhadores. Questiono, porém, essa proteção casuística, pois o aumento da criminalidade é problema da sociedade contemporânea e preocupa as mais diversas categorias.
Como exemplo, basta lembrar a situação dos caixas em geral, dos atendentes de praças de pedágios, além de vendedores de joalherias, lojas de conveniência ou farmácias 24h. Além disso, dentro do próprio segmento previsto na nova lei, ainda existirá a controvérsia sobre a abrangência do benefício aos vigias, vigilantes ou porteiros, bem como da relevância do uso de arma de fogo.
Não podemos esquecer que o dispositivo legal ainda pende de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Sejam quais forem os parâmetros, porém, persistirá o debate sobre a extensão a outras atividades, em que os profissionais também são vítimas potenciais dessas espécies de violência. Afinal, o princípio constitucional da isonomia garante igualdade de tratamento para pessoas submetidas a condições iguais de labor.
Sem subtrair méritos da mudança legislativa, acredito que outros trabalhadores façam jus à idêntica proteção de sua integridade física e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Ainda que as atividades de vigilância, investigação e segurança já sejam classificadas como de alto risco pela lei previdenciária, discutiremos o enquadramento de outros ofícios, em razão do incremento da criminalidade e da ineficiência da força policial pública.
(*) juiz do Trabalho do TRT 4
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Leandro Krebs Gonçalves (*), 22.01.2013