segunda-feira, 7 de abril de 2014

A Nova Lei do Adicional de Periculosidade

A Nova Lei do Adicional de Periculosidade

Redefinindo a caracterização da periculosidade, foi publicada, neste dezembro, a Lei 12740/12. Confesso que sequer sabia da tramitação do PL 1033/03, de autoria da Deputada Federal Vanessa Grazziotin – PCdoB/AM, o que aumentou minha inquietude sobre como, nos casos em concreto, será posta em prática essa importante alteração legislativa.
Na redação original do art. 193 da CLT, consideravam-se perigosos apenas os serviços em que houvesse contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.
A Lei nº 7369/85 estendeu o pagamento da parcela ao setor elétrico. Por fim, com a discussão jurisprudencial sobre o direito ao adicional de periculosidade pelos trabalhadores expostos a radiações ionizantes, isto é, aos tão conhecidos “raios X”, sedimentou-se, no TRT4, o entendimento de ser devida a verba.
Quanto à inclusão da energia elétrica no art. 193, I, da CLT e à consequente revogação da Lei nº 7369/85, não houve maior alvoroço. A grande surpresa foi a inserção do art. 193, II, da CLT, ao considerar perigosas as atividades dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, em virtude da exposição permanente a roubos ou a outras espécies de violência física.
Creio, desde logo, que a qualificação, neste último caso, prescinda de perícia por médico ou engenheiro, em exceção à regra legal, por decorrer de ponderação razoável da realidade fática.
É certo que nada impede o acréscimo de ocupações, além daquelas antes estabelecidas, o que vai ao encontro da natural evolução do trabalho e do progresso tecnológico dos meios de produção. Fica, todavia, a dúvida sobre o fundamento sócio-jurídico para ampliar o conceito legal a uma atividade específica, visto que outras tantas também expõem seus trabalhadores ao mesmo risco.
Reconheço que os profissionais da área de segurança estão sujeitos a maior incidência de furtos e roubos do que outros trabalhadores. Questiono, porém, essa proteção casuística, pois o aumento da criminalidade é problema da sociedade contemporânea e preocupa as mais diversas categorias.
Como exemplo, basta lembrar a situação dos caixas em geral, dos atendentes de praças de pedágios, além de vendedores de joalherias, lojas de conveniência ou farmácias 24h. Além disso, dentro do próprio segmento previsto na nova lei, ainda existirá a controvérsia sobre a abrangência do benefício aos vigias, vigilantes ou porteiros, bem como da relevância do uso de arma de fogo.
Não podemos esquecer que o dispositivo legal ainda pende de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Sejam quais forem os parâmetros, porém, persistirá o debate sobre a extensão a outras atividades, em que os profissionais também são vítimas potenciais dessas espécies de violência. Afinal, o princípio constitucional da isonomia garante igualdade de tratamento para pessoas submetidas a condições iguais de labor.
Sem subtrair méritos da mudança legislativa, acredito que outros trabalhadores façam jus à idêntica proteção de sua integridade física e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Ainda que as atividades de vigilância, investigação e segurança já sejam classificadas como de alto risco pela lei previdenciária, discutiremos o enquadramento de outros ofícios, em razão do incremento da criminalidade e da ineficiência da força policial pública.
(*) juiz do Trabalho do TRT 4
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Leandro Krebs Gonçalves (*), 22.01.2013

Mudanças na forma de contestação do FAP - Fator Acidentário de Prevenção

Mudanças na forma de contestação do FAP - Fator Acidentário de Prevenção

Publicada no Diário Oficial de 11/12/2012 a Portaria Irterministerial N° 584, de 10 dezembro de 2012, que dispõe sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
O FAP - Fator Acidentário de Prevenção consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota do RAT.
A Previdência Social verifica anualmente, dentro da respectiva atividade econômica preponderante das empresas (CNAE), os acidentes de trabalho ocorridos no período, podendo majorar a alíquota do RAT que varia entre 1 e 3, para até 6%, levando em consideração o ramo de atividade de cada empresa, ou até mesmo reduzir a alíquota, em caso da atividade econômica preponderante do setor econômico, ter representado menos risco a saúde do trabalhador. Exemplificando, a empresa pode estar pagando 1% e continuar com 1% ou pode estar pagando 1% e passar a pagar 3%.
Quando a empresa discordar do índice a ela atribuído pelo Ministério da Previdência Social - MPS poderá contestá-lo perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social – MPS.
A mudança trazida pela nova portaria é que agora a contestação interposta pela empresa deve ocorrer, exclusivamente, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB

A estabilidade dos temporários

A estabilidade dos temporários

O artigo 2º de Lei 6.019/1974 - regulamentada pelo Decreto 73.841/1974 - tipifica o trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física a uma empresa - para atender pelo prazo máximo de três meses com possível prorrogação - à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Com efeito, eis as três elementares que levam à caracterização do trabalho temporário:
I ) prestação de serviços por pessoa física à empresa;
II ) necessidade transitória e
III ) observância do limite temporal de três meses, salvo prorrogação autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
ROTINA
Em que pese o tratamento legal até então observado, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho reformou suas Súmulas 244 e 378, as quais estendem ao trabalhador contratado a prazo determinado o direito as estabilidades decorrentes da gravidez e acidente do trabalho:
Súmula 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. (...) III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Súmula 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. (...) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Importante reste claro que o contrato de trabalho temporário se trata de um contrato a prazo determinado, vez desde o início as partes conhecerem o termo final, o qual há de ser estabelecido no prazo máximo de três meses, suscetível de prorrogação autorizada.
Assim, a partir de setembro de 2012 - conforme sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho - a trabalhadora contratada sob o regime de trabalho temporário que estiver grávida goza da estabilidade de 120 dias - sem prejuízo de seu emprego e salário - cabendo à mesma notificar o seu empregador, mediante apresentação de atestado médico que confirme o estado gravídico.
O salário-maternidade é devido à segurada pela Previdência Social, durante o período de cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado por determinação médica, constituindo-se em renda mensal igual à sua remuneração integral.
Também a partir de setembro de 2012, o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado tem direito à garantia provisória de emprego na hipótese de acidente de trabalho nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.
Em razão de referido dispositivo legal, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Já se observa muita discussão sobre a aplicação ou não das Súmulas 244 e 378 sobre o trabalho temporário de que trata a Lei 6.019/74.
Aqueles que defendem a não aplicação compreendem que o contrato de trabalho temporário é modalidade de contrato a termo sem predeterminação temporal - a não ser o limite legal - vez que este não subsiste sem que haja o motivo ensejador da demanda, pois vedada sua manutenção sem causa; assim, por haver previsão legal própria, trata-se de contrato diferente do comum contrato a prazo determinado
Aqueles que defendem a aplicação das súmulas em tela entendem que a natureza do contrato temporário é de contrato a prazo determinado, por isto modalidade alcançada pela compreensão pretoriana sumulada.
Certo é, à luz dos princípios que norteiam o direito do trabalho, sempre há de ser aplicada a norma mais favorável ao empregado e é preciso que os empregadores e tomadores de serviços atentem ao novo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho.
(*) é sócio sênior do Escritório Manhães Moreira Advogados Associados, onde coordena as Áreas de Inteligência das Relações de Trabalho e Comunicação Corporativa

Teste antidroga não é ético em seleções

Teste antidroga não é ético em seleções

Testar o candidato a uma vaga de trabalho para verificar se ele usa drogas não é eticamente aceitável, segundo um parecer do CFM (Conselho Federal de Medicina). Essa é a resposta a uma consulta feita em 2009 por uma médica da Petrobras. Consultada, a empresa informou que não pede esse tipo de teste aos funcionários.
Aprovado em junho pelo CFM e divulgado agora, o parecer é uma orientação a médicos do trabalho. Não é impositivo, mas pode ser usado como posição do conselho em ações judiciais.
Segundo especialistas consultados, esse tipo de exame é cobrado principalmente por empresas que trabalham com riscos elevados. Por exemplo, petroleiras, mineradoras e do setor da aviação. E isso ocorre não somente no Brasil.
Recentemente, o Conselho Regional de Medicina Minas Gerais analisou o caso de uma grande mineradora da região de Ouro Preto. "Na admissão, o médico estava exigindo o exame prévio por orientação do programa da empresa. Se tivesse indício de uso de drogas, estava havendo rescisão da admissão. Não era correto", afirma João Gomes Soares, presidente do CRM-MG.
Para o relator da consulta na esfera nacional, Hermann von Tiesenhausen, a questão a ser pesada é se o bem social está acima do individual. "A gente entende que, aqui, não se aplica a regra do bem coletivo acima do bem individual, porque fere uma série de preceitos, inclusive os constitucionais", argumenta o conselheiro do CFM.
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Segundo Von Tiesenhausen, o parecer de junho pode ser extrapolada para a verificação do uso de drogas lícitas, como álcool, e para os exames após a contratação. Ou seja, a entidade vê como um ato discriminatório submeter o funcionário já contratado a exame toxicológico com o objetivo de demitir no caso de teste positivo.
Von Tiesenhausen diz que, na falta de uma lei específica, esses testes podem ser feitos apenas se inseridos em um programa de reabilitação, de forma sigilosa e com o consentimento do empregado.
"Não é ético o teste pelo teste, e é muito menos ético qualquer tipo de teste sem o consentimento informado do trabalhador", afirma Marcia Bandini, diretora de divulgação da Anamt (Associação Nacional de Medicina do Trabalho). É ético desde que consentido, inserido num programa de reabilitação e, principalmente, em atividades que envolvem riscos, afirma. E para ser útil, diz, o teste deve ser aleatório ou seja, não pode ter data marcada.
Bandini discorda do CFM, porém, a respeito dos exames admissionais. Ela defende que cabe à empresa determinar os critérios de contratação, até porque ela é responsável em caso de acidentes.
E diz não ver falha ética grave nos exames toxicológicos admissionais, desde que haja esclarecimento do candidato. Bandini, no entanto, minimiza a importância desse exame. "É de menor valor, porque é um exame anunciado e a pessoa pode falsear."

Emenda de feriado - 16 de Novembro

Prezado Cliente

A/C : Departamento de Pessoal
Ref.: Emenda no dia 16 de Novembro de 2012.
Vimos através dessa, informar que no dia 16 de Novembro de 2012 (6ª.f ponte do feriado), não realizaremos atendimento médico nas Unidades da Neoformar.
Reabriremos normalmente na 2ª.f dia 19 de Novembro de 2012.

Acidente sofrido pelo empregado durante o intervalo para refeição e descanso.

Acidente sofrido pelo empregado durante o intervalo para refeição e descanso

A legislação previdenciária protege o trabalhador dos infortúnios que ocorrem não apenas na sua atividade laborativa em sentido estrito, mas também fora dos locais e horários de trabalho, considerando-os como acidente do trabalho, para fins de garantir benefício acidentário e estabilidade acidentária.
Daí porque é importante aferir se um determinado evento equipara-se ou não a acidente do trabalho, face as suas conseqüências no campo do direito do trabalho, especialmente por conferir estabilidade no emprego ao trabalhador que se afasta em gozo de auxílio-doença acidentário.
Uma questão polêmica a esse respeito se relaciona ao acidente ocorrido na situação descrita no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.213/91.
De acordo com o art. 21 da Lei nº 8.213/91 equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeitos legais, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho nos “períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho" (§ 1º)
Isso significa que é equiparado a acidente do trabalho, o acidente típico sofrido pelo segurado-empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho e sem decorrer do exercício do trabalho em si, desde que durante o período destinado a refeição ou descanso, porque nesse período o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Contudo, quando o empregado sofre acidente em razão de sua participação voluntária em atividade de lazer, como por exemplo, partida de futebol, durante o seu tempo livre, sem qualquer determinação da empregadora, entendemos que não há acidente do trabalho.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"ACIDENTE DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Não configura acidente de trabalho o sinistro que, a despeito de verificado no período em que o trabalhador se encontrava à disposição da empregadora, decorreu de sua decisão em participar, durante tempo livre, de evento com finalidade de lazer, que não guardava nenhuma relação com as suas atividades laborais. (TRT 10ª R, RO 00836-2006-020-10-00-8; Primeira Turma; Relª Juíza Elaine Machado Vasconcelos; Julg. 31/10/2007; DJU 16/11/2007; Pág. 10)
"ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Não configura acidente de trabalho o infortúnio sofrido nas dependências da empresa, quando da realização de atividade de lazer proposta pelos próprios empregados, sem qualquer determinação ou participação da empregadora, ante a ausência de nexo entre o acidente sofrido e a prestação do trabalho, consoante se infere das normas dos artigos 19 e 21 da Lei nº 8.213/91” (TRT 18ª R; RO 3093/2000; Rel. Juiz Marcelo Nogueira Pedra; Julg. 06/03/2001)
"JOGO DE FUTEBOL. INDENIZAÇÃO CIVIL. TRABALHISTA. O direito à indenização acidentária, em razão da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91, que o empregado tenha sofrido dano à sua saúde em virtude do exercício de suas funções e, ainda, encontrar-se recebendo o benefício previdenciário. Conforme regular exame demissional, o autor se encontrava apto para o trabalho, não havendo, pois, falar-se em nexo de causalidade entre o dano e o trabalho, capaz de gerar a culpa objetiva do empregador. Mais a mais, o acidente relatado durante partida de futebol não pode caracterizar acidente de trabalho, pois o lazer, ainda que estimulado pela empresa, não se enquadra como tal. (TRT 3ª R; RO 16936/99; Primeira Turma; Relª Juíza Cleube de Freitas Pereira; DJMG 29/09/2000; pág. 5)
NULIDADE DA DISPENSA. ACIDENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO EM HORÁRIO DE LAZER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EVENTO INFORTUNÍSTICO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NÃO CONFIGURADA. O fato do trabalhador estar jogando futebol em horário de lazer não configura evento infortunístico, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.213/91. Logo, não se configurou a existência de acidente de trabalho e, portanto, não havia estabilidade acidentária, a teor do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (TRT 17ª R; RO 00239.2006.006.17.00.9; Rel. Juiz Lino Faria Petelinkar; Julg. 13/12/2006)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Impõe-se a manutenção da decisão recorrida que indeferiu as indenizações postuladas, por restar configurado nos autos, que o reclamante não sofreu acidente de trabalho, mas sim, acidente ocorrido em horário de lazer, que em nada se relacionava com a atividade para qual tinha sido contratado na reclamada, inexistindo amparo na legislação a justificar a pretensão obreira. (TRT 11ª R; RO 0108900-13.2009.5.11.0008; Primeira Turma; Relª Desª Vera Lúcia Câmara de Sá Peixoto; DOJTAM 15/09/2010
Embora a legislação previdenciária não diga isso expressamente, é fato que durante o intervalo intrajornada supõe-se que o empregado está realmente descansando ou se alimentando para recuperar suas energias de modo a estar pronto para retomar as atividades laborais. Jogar futebol durante o momento de descanso não é evento contemplado na legislação.
Já o infortúnio que ocorre quando o empregado está participando de evento esportivo em seu momento de lazer, por determinação do empregador, equipara-se a acidente do trabalho, porque o trabalhador está seguindo ordem e, portanto, encontra-se a serviço do seu empregador. Nessa hipótese, o empregado que goza do benefício auxílio-doença acidentário faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 :
“ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. O trabalhador que se machuca em evento de natureza laboral ao qual estava obrigado a comparecer, mesmo que em momento de lazer, sofre acidente de trabalho e, no retorno, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Recurso Ordinário obreiro provido, no aspecto. (TRT 2ª R; RO 0001721-60.2011.5.02.0053; Ac. 2012/0775160; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Davi Furtado Meirelles; DJESP 16/07/2012)
Assim, para o infortúnio que ocorre fora de locais e horários normais de trabalho, deve ser empreendida uma análise das peculiaridades que envolvem cada caso concreto, para se saber se o conceito de acidente do trabalho é ou não extensível, porque não é possível estabelecer uma regra geral
Fonte:Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*) ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ) , 06.08.2012

Empresas respondem na Justiça por cotas

Empresas respondem na Justiça por cotas

Vinte e um anos depois de editada a Lei de Cotas (nº 8.213, de 1991), muitas empresas, alegando não ter mão de obra suficiente, continuam sem ter em seus quadros a quantidade mínima exigida de deficientes físicos e reabilitados, o que tem levado o Ministério Público do Trabalho (MPT) à Justiça.
O número de ações civis públicas contra empregadores vem aumentando nos últimos anos, especialmente em São Paulo e Minas Gerais. Também é crescente a quantidade de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados após procedimentos de investigação.
Em junho, o Magazine Luiza se comprometeu, por meio de um TAC, a capacitar 800 portadores de deficiência. A rede fez uma parceria com o Senai e está oferecendo cursos gratuitos no interior de São Paulo para a formação de vendedores e assistentes administrativos. A rede precisava contratar mil pessoas, mas só tinha 200 deficientes em sua relação de funcionários.
Em Minas Gerais, a mineira DService Manutenções e Montagens, após negociar com o MPT, encontrou uma saída inusitada para cumprir a lei. A companhia atua com manutenção e montagens de máquinas de mineradoras, e por conta dos perigos da sua atividade, não tinha como contratar os 25 deficientes estipulados pela norma. A solução encontrada foi deixar de terceirizar a produção de uniformes e criar uma confecção própria, que desde janeiro emprega 16 deficientes.
De acordo com a diretora da empresa, Valéria Pellegrino, foi firmada uma parceria com o Senai para qualificar os trabalhadores. "Muitos dos funcionários estavam em subempregos. Tenho funcionária de 65 anos que nunca teve carteira assinada", afirma.
Quando um termo não é aceito, o caso é levado à Justiça. Em Minas Gerais, há 21 ações civis públicas contra empresas. No ano passado, eram apenas três. Em São Paulo, na 2ª e 15ª regiões, há 90 processos em andamento.
Muitas empresas são denunciadas por não cumprirem a lei. O Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, que abrange o interior do Estado de São Paulo, recebeu 120 denúncias no ano passado. Em 2010, foram 45.
A procuradora Renata Coelho Vieira, do MPT-15, reconhece que alguns setores, como metalurgia ou segurança, não teriam como empregar deficientes em suas atividades-fim. Ela afirma, entretanto, que existem outras formas de ultrapassar essa barreira. "Quando se verifica a incapacidade de preencher a cota podemos converter a obrigação de contratar em benefícios a pessoas com deficiências, como criar escolas para esse público ou realizar doações", diz.
Recentemente, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), por exemplo, foi condenada a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos, que serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Consta no processo que a empresa deixou de contratar um funcionário que obteve a primeira colocação em um concurso público por sua dificuldade de locomoção, decorrente de uma paralisia infantil.
Após julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região determinou, além da indenização, que a Sabesp crie uma equipe multiprofissional para analisar se a vaga disponibilizada pode ser preenchida por deficiente físico. Cabe recurso. Por meio de nota a Sabesp afirmou que "tem em seus quadros portadores de necessidades especiais e cumpre a legislação vigente na realização de seus concursos".
Segundo o advogado José Eduardo Pastore, do Pastore Advogados, não existe mão de obra qualificada para abastecer a necessidade de todas as empresas do país. "A pessoa com deficiência nem sempre se encaixa no cargo que está disponível. Às vezes, a pessoa não está apta àquela vaga", afirma.
Profissionais que acompanham o problema apontam ainda que em algumas áreas é praticamente impossível empregar deficientes ou reabilitados. O advogado Ricardo Ramires, do Advocacia Dagoberto J. S. Lima, que atua no ramo da saúde, diz que muitas empresas do segmento têm dificuldades para preencher as cotas.
"O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren-SP) divulgou uma publicação falando que não existem deficientes físicos registrados como enfermeiros. Como vamos preencher as vagas se não existem enfermeiros disponíveis?"
De acordo com o diretor do departamento de ação regional da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Sylvio de Barros, a indústria enfrenta dificuldade em contratar portadores de deficiências porque o trabalho no setor, em geral, é muito perigoso. Ele pressupõem que outras áreas também sofram com as mesmas questões. "Como uma empresa de transportes vai colocar um deficiente dirigindo um caminhão?"
O diretor da consultoria especializada em inclusão social I.Social, Jaques Haber, questiona, porém, a alegação de falta de mão de obra qualificada. "Hoje, 49% dos quase 40 mil currículos cadastrados na I.Social são de pessoas com formação superior completa ou em curso."
Fonte:Valor Econômico, por Bárbara Mengardo, 21.08.2012