segunda-feira, 7 de abril de 2014

Mudanças na forma de contestação do FAP - Fator Acidentário de Prevenção

Mudanças na forma de contestação do FAP - Fator Acidentário de Prevenção

Publicada no Diário Oficial de 11/12/2012 a Portaria Irterministerial N° 584, de 10 dezembro de 2012, que dispõe sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
O FAP - Fator Acidentário de Prevenção consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota do RAT.
A Previdência Social verifica anualmente, dentro da respectiva atividade econômica preponderante das empresas (CNAE), os acidentes de trabalho ocorridos no período, podendo majorar a alíquota do RAT que varia entre 1 e 3, para até 6%, levando em consideração o ramo de atividade de cada empresa, ou até mesmo reduzir a alíquota, em caso da atividade econômica preponderante do setor econômico, ter representado menos risco a saúde do trabalhador. Exemplificando, a empresa pode estar pagando 1% e continuar com 1% ou pode estar pagando 1% e passar a pagar 3%.
Quando a empresa discordar do índice a ela atribuído pelo Ministério da Previdência Social - MPS poderá contestá-lo perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social – MPS.
A mudança trazida pela nova portaria é que agora a contestação interposta pela empresa deve ocorrer, exclusivamente, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB

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