segunda-feira, 18 de agosto de 2014

A Legislaçao Municipal de São Paulo, não indica exames de sangue obrigatórios para os manipuladores de alimentos. Nela sao exigidos os exames de fezes apenas ( coprocultura e parasitológicos), conforme abaixo destacado:

15.34. O controle de saúde dos manipuladores de alimentos deve seguir as diretrizes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e da norma regulamentadora vigente.
15.34.1. Adicionalmente ao indicado no PCMSO devem ser realizados, na admissão e no acompanhamento periódico, os exames laboratoriais de coprocultura e coproparasitólogico.

15.34.2. Os exames de coprocultura e o coproparasitólogico devem ser realizados semestralmente para aqueles que manipulem diretamente os alimentos ou participem diretamente da distribuição e oferta de refeições, e anualmente para aqueles envolvidos exclusivamente com atividades nas quais os alimentos encontrem-se totalmente embalados.

A mudança ocorreu na Legislação Estadual, que através da Portaria CVS 5, de 09 de abril de 2013 DOE de 19/04/2013 – que na Seção I – “Controle de saúde dos funcionários”, Art. 8º, deixou de citar textualmente os exames laboratoriais anteriormente elencados, deixando o critério de seleção dos controles ao médico responsável. Desta forma, os exames de hemograma e VDRL deixam de ser obrigatórios. Passaremos portanto a realizar os exames de cultura e parasitológico de fezes, conjuntamente com om exame clínico.

Permanece a importante recomendação de que, não devem manipular alimentos, os funcionários que apresentam sinais ou sintomas de doença infecciosas (diarreias, vômitos, tosse produtiva, conjuntivites) ou lesões de pele, mucosas e unhas, feridas ou cortes nas mãos e braços. Esses funcionários deverão ser encaminhados para exame médico e tratamento, e afastado das atividades de manipulação de alimentos, enquanto persistirem essas condições de saúde.

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