quarta-feira, 23 de julho de 2014

NR 16 – Aprovado o Anexo 4 – Atividades e operações perigosas com energia elétrica

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 17.07.2014, a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.078, de 16 de julho de 2014, a qual aprova o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas.

Referido Anexo determina, dentre outros, que têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:

a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;

b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;

c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.

Clique no link Legislação e confira a íntegra da Portaria MTE nº 1.078/2014.

sexta-feira, 18 de julho de 2014

eSocial: Pesquisa aponta vácuo de conhecimento profissional sobre eSocial

Com a participação de 838 contadores, levantamento também indica baixo investimento em TI.

Embora cerca de 80% dos profissionais contábeis já tenham se deparado de alguma forma com o eSocial - e no mínimo há mais de seis meses -, o nível de compreensão dos impactos desse novo sistema nos procedimentos, em especial na comunicação entre empresa e departamentos, ainda é baixo.

Segundo dados da pesquisa “eSocial nas organizações contábeis”, coordenada pelo professor Roberto Dias Duarte, sócio da NTW Franchising e presidente do conselho de administração da empresa, um profissional em cada quatro jamais participou de algum evento para capacitação sobre o tema, enquanto outros 27% estiveram em apenas um desses encontros.

A pesquisa teve o objetivo de procurar compreender a percepção reinante na área sobre os desafios e oportunidades decorrentes do eSocial – que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados –, bem como avaliar a condução do projeto por parte das autoridades.

Realizado em todo o Brasil, entre os dias 27 de abril e 30 de maio, o levantamento englobou 25 questões de múltipla escolha por meio de formulário eletrônico e contou com a participação de 838 profissionais da contabilidade.
 
Deste total, 18,7% atuam em Minas Gerais; 12,6% no Rio Grande do Sul; 11,5% em São Paulo; 9,4% no Rio de Janeiro; 9% em Santa Catarina; e 8,2% no Paraná. Os demais estados contribuíram com 30,6% do total das respostas.

Um dos gargalos do setor, o baixo investimento em tecnologia e segurança da informação também se mostrou preocupante: 36,8% dos entrevistados nada pretendem investir em TI, enquanto 27,8% informaram que vão dispender somente R$ 2 mil. Paralelamente, os investimentos voltados à capacitação de mão de obra ainda são muito pequenos – de até R$ 2 mil, de acordo com 40,8% dos participantes, e inexistentes para 30,1%.

“Na prática, as empresas e os escritórios contábeis armazenam e tramitam diversas informações confidenciais relativas às áreas tributária e trabalhista. Entretanto, raras são as organizações que mantêm políticas e metodologias formais para a segurança da informação”, explica Duarte.

Segundo o coordenador da pesquisa, este cenário desenhado pela opinião dos profissionais conduz o mercado de serviços contábeis a reconhecer que é necessário ocorrer melhorias, entretanto sem existir a intenção de investimentos.

“Basicamente, há três hipóteses que precisam ser comprovadas. A primeira é o esgotamento da capacidade de investimento do mercado; a segunda, a carência de cultura de gestão e planejamento empresarial; e a terceira, a ação conjunta das duas anteriores, sendo possivelmente a primeira uma decorrência da segunda”, argumenta Duarte.

O coordenador do levantamento comenta ainda que, quanto às percepções mais gerais do eSocial, a maioria esmagadora dos profissionais contábeis (94,1%) acredita ser o governo o ente mais beneficiado com a implantação do projeto. “Ao todo, 62,7% acreditam que haverá aumento da arrecadação após a implantação do sistema; 40% creem que os empregados serão os beneficiados; e somente 10% acreditam que os contadores terão algum tipo de benefício”, completa Duarte.


Jornalista responsável: Wagner Fonseca


Fonte: REPERKUT Comunicação

terça-feira, 8 de julho de 2014

eSocial: Grupo de trabalho realiza primeira reunião

Com a finalidade de sistematizar a estrutura do eSocial, o Grupo de Trabalho  GT - Confederativo realizou sua primeira reunião no último dia 2. O GT foi criado juntamente com o novo cronograma de implantação do eSocial e tem caráter permanente.


O objetivo é construir juntamente com governo e sociedade, toda estrutura do eSocial, como leiaute dos arquivos, obrigatoriedade das informações, viabilidade operacional nas empresas e estipulação de prazos e cronograma de implantação.  Durante o encontro foram apresentadas inúmeras sugestões de modificação que serão analisadas pelo governo.

O Grupo é formado por: Receita Federal do Brasil (RFB), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Ministérios da Previdência e do Trabalho e Emprego, Fenacon, CFC, Sescon/SP Firjan, CNI, CONSIF, CNC, FIESC, CNA, FIESP e CNCOOP.

Por Fenacon

quarta-feira, 4 de junho de 2014

eSocial que bate em Chico também bate em Francisco

Mesmo com o módulo simplificado, não podemos nos esquecer de que “pau que bate em Chico também bate em Francisco”. A legislação trabalhista vale para as grandes e pequenas empresas, como ressaltou o Ministério do Trabalho.


Durante a 14ª Reunião do Conselho de Relações do Trabalho, realizada no dia 27 de agosto de 2013, o representante do Ministério do Trabalho explicou o eSocial para 24 entidades que representavam interesses de empregadores e empregados: CUT, UGT, CGTB, CNA, CNI, CNS, CNT e CNCOOP, entre outras. Nessa exposição, o eSocial foi definido como projeto estratégico do escritório de projetos da Câmara de Desenvolvimento de Gestão e Produtividade do Ministério do Planejamento.
Supreendentemente, partiu da União Geral dos Trabalhadores (UGT), uma entidade sindical que representa os interesses dos empregados, o questionamento sobre o enquadramento do segmento das micro e pequenas empresas.
Uma segunda ressalva relevante foi feita pela Confederação Nacional dos Serviços (CNS), entendendo que o certo seria tornar o sistema menos informativo e, consequentemente, bem mais simples. Como resposta, o Ministério do Trabalho afirmou que “os direitos dos trabalhadores são os mesmos, seja a empresa grande ou pequena”.
Recentemente, a Receita Federal anunciou, após pressão de inúmeras entidades, a criação de um módulo simplificado do eSocial especialmente desenvolvido para as micro e pequenas empresas (MPEs). Seria essa a real solução?
Entre tantas polêmicas, há consenso em pelo menos dois pontos. O primeiro é o grande impacto cultural nos empregadores. Afinal, no Brasil, mesmo a administração pública deixa de observar as minúcias da nossa legislação. Não é sem razão que os três empregadores com mais processos trabalhistas no país são Caixa Econômica Federal, Petrobras e Correios.
O outro ponto é a mudança nos processos. Pequenas empresas, além da conformidade legal, precisarão de mais eficiência na troca de informações com as organizações contábeis que processam sua folha de pagamentos. A mudança ocorrerá nos procedimentos e informatização dessa comunicação.
Então, como esse módulo simplificado do eSocial poderá ajudar as MPEs? Elas próprias processarão suas informações trabalhistas? Digitarão as faltas, horas extras, férias, contratos de trabalho, exames médicos? Se for assim, cada pequena empresa deverá ter um especialista na legislação, sob pena de cair em uma das infinitas armadilhas regulatórias que nos cercam.
A menos que o bendito módulo tenha uma inteligência superlativa capaz de consistir as milhões de regras embutidas nas leis, normas, convenções e acordos coletivos. Somente assim, o sistema impediria um empregador de digitar informações contrárias às leis. A outra saída seria ter o processamento trabalhista realizado nos escritórios contábeis e alguém digitar tudo no eSocial. Mas quem teria esse (re) trabalho? Mais ainda: quem pagaria por ele? O certo é que as 60 empresas-piloto que representam o Brasil não terão esse problema.
Afinal, elas implantarão poderosas soluções de mercado, cheias de validações inteligentes configuradas por dezenas de consultores especializados – e ainda assim serão monitoradas digitalmente pelo inflexível paternalismo Varguista. Mesmo com esse módulo implantado, não podemos nos esquecer de que “pau que bate em Chico também bate em Francisco”. A legislação trabalhista vale para as grandes e pequenas empresas, como ressaltou o Ministério do Trabalho. A diferença é que Francisco usará um software corporativo, sofisticado e caro; enquanto Chico, o simples e gratuito do governo.
Os que comemoram tanto uma digitação simplificada deveriam reivindicar o mesmo para a legislação. E se o eSocial é tão estratégico assim para o governo federal melhorar a competitividade do Brasil, por que não convocar mais representantes da sociedade para contribuir com ele? De fato, digitar é o menor dos problemas.

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Na Fenacom: "Encontro define novo cronograma para o eSocial"

Na tarde de hoje ocorreu o encontro do eSocial que reuniu grande público, entre os quais, diretores da Fenacon e presidentes dos sindicatos filiados ao Sistema. Compuseram a mesa o Ministro do Trabalho, Manoel Dias, o Secretário da Receita Federal do Brasil, Carlos Alberto Freitas Barreto, o representante do Ministério da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, o Presidente do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, Lindolfo Neto de Oliveira Sales e o Presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti.
Foi unânime entre as autoridades que usaram da palavra, a importância que  o Sistema Fenacon teve no passado nos diversos projetos implantados pelo governo, e agora ainda mais no aprimoramento e na implantação do  eSocial: “Não apenas o governo, mas a Fenacon é um dos principais atores desse processo racional da ferramenta”, afirmou Gabas.
O ministro do Trabalho apresentou novo cronograma para implantação do eSocial, na seguinte ordem:
- Após o fechamento do layout, o que deverá durar perto de três meses, o Grupo de Trabalho e o Comitê Gestor terão seis meses para trabalhar a proposta;
- Passada essa etapa, haverá mais seis meses para realização de testes;
- Ao final desse período, começará a obrigatoriedade para grandes empresas;
- O Grupo de Trabalho e o Comitê Gestor estudarão condições diferenciadas para micro e pequenas empresas, dentre as quais, o MEI.
Ficou acertado que o Sistema Fenacon terá cadeira e voz na composição do Grupo de Trabalho e na sequencia, na consecução dos necessários ajustes.
O diretor político parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon, elogiou a definição do novo cronograma. “É um grande avanço. Mais uma grande vitória. Mas ainda defendemos que a aplicação do eSocial deve começar primeiro pelas empresas públicas”, disse.
O presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti, destacou o apoio total ao desenvolvimento do eSocial. “Já superamos muitas barreiras com o Sped Contábil, por exemplo, e com o eSocial não será diferente. É uma quebra de paradigmas e sua aplicação, quando estiver devidamente corrigido e em funcionamento,  vai facilitar o nosso trabalho”, disse.
Mario Berti fala durante encontro do eSocial
Fonte: Fenacom em 21/05/2014

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Empresas devem acelerar revisão para adequação ao eSocial, aponta Thomson Reuter

SÃO PAULO -  Segundo levantamento realizado na última quarta-feira (14), em São Paulo, durante a 2ª Conferência eSocial, foi confirmado a importância das empresas iniciarem o quanto antes a revisão de seus processos para adequação ao eSocial - nova etapa do projeto SPED, que impactará 100% das empresas atuantes no Brasil e, consequentemente, todos os trabalhadores.
O evento, promovido pela Thomson Reuters, reuniu cerca de 900 gestores e decisores de negócios de diferentes áreas e segmentos da economia e contou com análises feitas pela Deloitte, EY e KPMG. Eles compartilharam suas preocupações e discutiram os desafios e os reais impactos do eSocial para o mercado, para os gestores das diferentes áreas das empresas e, principalmente, para a alta cúpula de decisão (C-level), com base nas experiências práticas de organizações que já iniciaram o trabalho para perfeito cumprimento da nova obrigatoriedade.
Para 92% dos entrevistados, a adequação para atender as exigências do eSocial não é tarefa simples: 26,6% estima que será necessário um período de pelo menos 3 a 6 meses para garantir que estarão devidamente preparadas para cumprir as novas regras; 48,9% trabalham com a perspectiva de 6 a 12 meses para esse processo de adequação; e outros 16,5% acreditam que o tempo para os devidos ajustes ultrapassará um ano. Apenas 8% dos entrevistados entende que serão necessários menos de 3 meses para se adequarem e cumprirem os requerimentos do eSocial.
A pesquisa mostrou também que 82,6% dos entrevistados acreditam que o eSocial irá gerar uma mudança ampla e complexa nos negócios da empresa. Além disso, 67% já estão trabalhando com uma equipe dedicada para que a implementação aconteça (60,4% estão em fase de mapeamento e integração dos sistemas de origem, e trabalham atualmente para criar uma agenda contínua de monitoramento do eSocial).
Em relação ao cenário de adaptação e necessidade de adoção de um sistema informatizado que atenda todas as exigências da nova obrigação, 47% afirmaram já ter investimentos planejados para aquisição dos novos softwares por entenderem que isso será necessário para garantir a perfeita adequação de seus processos.
Em consideração a multiplicidade dos eventos que deverão ser reportados por meio do sistema eSocial, 78,4% consideram que a prorrogação do prazo foi positiva já que permitirá elevar a qualidade do processo e das informações requeridas. Dentre as empresas que já iniciaram o processo de revisão e adequação de sistemas, 44,4% estão na etapa preliminar, com grupos de trabalho criados; 32,6% já iniciaram a implementação dos novos sistemas de software requeridos; e outros 0,7% estão na fase de testes. Os restantes 22,3% ainda aguardam pela definição de fornecedores ou estão em processo de terceirização do projeto.
"Esses resultados representam um avanço importante no desafio de assegurar que as empresas tenham pleno conhecimento dos reais impactos que o eSocial trará para que possam reduzir ao máximo os riscos para seus negócios, para os trabalhadores e prestadores de serviços", diz Vitória Sanches, especialista em Soluções de Tax & Accounting da Thomson Reuters no Brasil e idealizadora do Núcleo de Gestão do Conhecimento (NGC eSocial) - projeto piloto que reúne representantes de diferentes áreas e segmentos de empresas para avaliar os desafios de implantação dessa nova etapa do projeto SPED, considerada a mais complexa. 
"Quando estiver em pleno funcionamento, o eSocial unificará o envio dos dados sobre as relações de trabalho para o Governo Federal, exigindo que as empresas prestem suas informações de maneira 100% integrada. Como arquitetura de inteligência fiscal, o projeto do eSocial terá a capacidade de relacionar as informações, apurar as inconsistências e inconformidades, além de registrar e aplicar as penalidades fundamentadas na legislação fiscal, trabalhista e previdenciária. Por isso, não se pode imaginar que tudo se resolverá nas mãos dos departamentos de Recursos Humanos", alerta Victoria.
Segundo ela, os profissionais de  Jurídico, Compliance, Engenharia, Medicina e Segurança do Trabalho, Marketing, Fiscal e Tributário, Contabilidade, Finanças, Operações, Compras, TI e, principalmente, da alta cúpula de gestão e decisão (C-level) devem trabalhar conjuntamente com o RH, primeiramente para diagnosticar a atual situação de suas empresas e, em seguida, num plano de ação para garantir todas as adequações e investimentos necessários: "Todo esse processo exige treinamento de pessoas, organização interna de dados, adequação das plataformas tecnológicas e a inplementação de novos sistemas de software que permitam a convergência dos dados a serem reportados ao Governo. Exige, portanto, tempo para que essa revisão na governança corporativa se estaleça com segurança e eficiência".
Alguns desafios persistem, conforme indicam os resultados colhidos na pesquisa: uma parcela significativa de empresas (37%) entende a complexidade do processo, mas ainda não decidiu por que modelo tecnológico optar; 22% dizem não ter ainda conhecimento profundo sobre riscos e impactos do eSocial; e 17,4% acreditam ser possível aguardar pela publicação da Portaria Interministerial para então iniciar seus processos de revisão e adaptação para atender a nova obrigação.

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Nova regulamentação sobre o direito à manutenção do plano de saúde empresarial para demitidos e aposentados.

A Resolução Normativa da DC/ANSS, de 24 de novembro de 2011, revogou as Resolução do CONSU nºs 20 e 21, de 07 de abril de 1999, e deu nova regulamentação aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que tratam do direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para o plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício.
Essa resolução entrará em vigor em fevereiro de 2012, 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, que ocorreu em 24.11.2011.
Os principais pontos regulamentados pela Resolução DC/ANSS 279, de 24.11.2011 são os seguintes:
1) o direito de manutenção da condição de beneficiário dos planos de privados de assistência à saúde refere-se apenas aos contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656/98
2) É assegurado ao ex-empregado demitido sem justa causa e ao ex-empregado aposentado o direito de manter a condição de beneficiário, “nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho”, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98), o que significa dizer “mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator de moderação, se houver”, conforme esclarece a Resolução n. 279/2011.
3) O § 5º, do art. 30, da Lei 9.656/98 dispõe que a admissão do trabalhador em novo emprego faz desaparecer o direito de manter-se filiado ao plano do empregado anterior. A Resolução n. 279 esclarece que, por novo emprego, deve-se entender novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão. Portanto, se no novo emprego não for oferecido plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, o ex-empregado terá direito a continuar mantendo a sua condição de beneficiário do plano do ex-empregador, pelo prazo máximo previsto nos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98.
4) A manutenção da condição de beneficiário é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do trabalhador inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, mas não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar.
4) Possibilita a inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado no período de manutenção da condição de beneficiário.
6) Nos contratos adaptados à Lei nº 9.656/1998, o período anterior à adaptação, inclusive a 1º.01.1999, no qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da referida Lei, será contado para fins da Resolução Normativa DC/ANS nº 279/2011. O período anterior à migração para planos regulamentados à Lei nº 9.656/1998, inclusive a 1º.01.1999, no qual o ex-empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos mencionados produtos, será contado para fins da Resolução Normativa DC/ANS nº 279/2011.
7) O art. 22 da Resolução dispõe que o aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da empresa é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário, observado o disposto no art. 31 da Lei n. 9.656/98 (os prazos são maiores) e na referida resolução. A resolução revogada era omissa sobre essa questão, mas a Justiça do Trabalho já decidia, nos casos de empregados que se aposentaram e continuaram trabalhando para a mesma empresa até serem dispensados sem justa causa, que deveria ser aplicada as condições previstas no art. 31 e não no art. 30 da lei 9.656/98.
8) O § 2º do art. 6º da Resolução esclarece que o ex-empregado demitido sem justa causa e o ex-empregado aposentado têm direito à manutenção da condição de beneficiário, ainda que o pagamento da contribuição não esteja ocorrendo no momento da demissão, exoneração sem justa causa ou aposentadoria. Nessa hipótese, é assegurado o direito à manutenção da condição de beneficiário, na proporção do período ou da soma dos períodos de sua efetiva contribuição para o plano privado de assistência à saúde.
9) Para efeitos da Resolução n. 279, de 24.11.2011, considera-se contribuição “qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecida pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica”. Dessa forma, ficou claro que a diferença paga pelo empregado que opta por um plano de saúde superior (up grade) é considerada contribuição para fins dos direitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98, conforme entendimento constante da Súmula Normativa nº 08 da ANS. Já a contribuição somente para os dependentes e agregados não é considerada para fins de aquisição do direito previsto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.
10) No caso de mudança de operadora, serão considerados, para fins da aplicação dos direitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98, os períodos de contribuição do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado decorrentes da contratação do empregador com as várias operadoras, desde que os contratos tenham sido celebrados a partir do dia 2 de janeiro de 1999 ou tenham sido adaptados à Lei n. 9.656/98.
11) A contribuição do ex-empregado no pagamento de contraprestação pecuniária dos planos privados de assistência à saúde oferecidos sucessivamente em decorrência de vínculo empregatício estabelecido com empresas que foram submetidos a processo de fusão, incorporação, cisão ou transformação, será considerada, para fins de aplicação dos direitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98, como contribuição para um único plano privado de assistência à saúde, ainda que ocorra a rescisão do contrato de trabalho.
12) O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, ou aposentado, poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 dias, em resposta à comunicação do empregador, formalizada no ato da rescisão contratual. Essa comunicação é imprescindível, caso contrário a operadora não poderá excluir o trabalhador do plano. A contagem do prazo somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. O empregador e a operadora devem observar as exigências previstas na nova Resolução, quando do desligamento do empregado.
13) De acordo com a nova resolução, para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão:
a) manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou
b) contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do art. 17 da Resolução Normativa DC/ANS nº 279/2011, separado do plano dos empregados ativos.
14) Dispõe que o direito assegurado nos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98 se extingue, não só nas duas hipóteses mencionadas na lei (decurso de prazo e admissão em novo emprego), como também pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados (obs: as resoluções revogadas não continham essa previsão). Nessa hipótese, a operadora que comercializa planos individuais deverá ofertá-los a esse universo de beneficiários, na forma da Resolução CONSU nº 19, de 25 de março de 1999.
15) Faculta ao empregador a contratação de um outro plano privado de assistência à saúde na mesma segmentação com rede assistencial, padrão de acomodação e área geográfica de abrangência diferenciadas das dos empregados ativos, como opção mais acessível a ser oferecida juntamente com o plano privado contratado para os empregados ativos para escolha do ex-empregado demitido sem justa causa ou aposentado.
Felizmente, a nova regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS) esclareceu vários pontos que antes eram controvertidos e davam margem a diferentes interpretações, gerando insegurança jurídica para as empresas, ex-empregados e aposentados.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 23.01.2012